TJ/SP analisará validade de cláusula de vencimento antecipado em recuperação judicial

goo.gl/m6TUid | O TJ/SP deverá analisar a validade de cláusulas de instrumentos bancários as quais estabelecem que, havendo pedido de recuperação judicial, opera-se o vencimento antecipado da dívida.

O caso concreto, que será levado à apreciação da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do tribunal bandeirante, se refere à recuperação judicial requerida por uma rede de brinquedos. A questão atinge instituições financeiras como Santader, Itaú e Citibank.

Suspensão

Em março deste ano, o juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP determinou que tais cláusulas, firmadas com diferentes bancos, fossem suspensas, destacando que a apreciação de ofício da suspensão, no caso, não implica decisão extra petita.

Na decisão, o juiz Marcelo Barbosa Sacramone afirmou que o art. 333 do CC/02 determina que "ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato" nas hipóteses de falência ou de concurso de credores. "Não houve qualquer determinação nesse sentido para o caso de recuperação judicial."

Além das hipóteses legais, segundo o julgador, seria possível, por falta de proibição em lei, a estipulação contratual pelas partes do vencimento antecipado. Diante do princípio da preservação da empresa, entretanto, o julgador destacou que a autonomia das partes de se regularem "é restrita por ocasião da recuperação judicial" – resultado da interpretação analógica do art. 117 da lei 11.101/05.
A recuperação judicial é um benefício legal conferido ao devedor empresário para que possa se restabelecer diante de uma crise econômico-financeira reversível. O benefício legal, entretanto, não poderá ser utilizado pelo credor, não submetido ao plano de recuperação judicial, para que se privilegie ainda mais em face dos demais, de modo que a cláusula de vencimento deve ser suspensa.
O Banco Citibank, por meio de seus representantes legais – da banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados – interpôs agravo de instrumento contra a decisão.

Autonomia

Na petição, a defesa sustenta que a decisão não só contraria jurisprudência do TJ/SP, como também os princípios mais básicos do direito, como o princípio da inércia da jurisdição e da autonomia da vontade.
Inadmissível que a decisão seja mantida nestes moldes, principalmente quando se verifica que o MM. Juízo a quo se arvorou erroneamente no direito de decidir de ofício pela nulidade de cláusula perfeitamente válida, que significa praxe de mercado e que já teve chancelado seu teor por todos os tribunais e instâncias judiciais pátrias.
Segundo os advogados, somente são passíveis de avaliação ex officio os pontos que estiverem atrelados à análise do plano da existência do negócio jurídico. Os pontos inerentes ao plano da validade do negócio jurídico só poderiam ser avaliados, conforme sustentam, mediante provocação do jurisdicionado.
A maior gravidade da decisão recorrida é a teratológica e inaceitável dilaceração do princípio da autonomia da vontade, elemento que permite a sobrevivência da economia de mercado e da livre iniciativa, fatores tão caros à concepção constitucional legislativa que foram positivados pelo artigo 1º, IV da Carta Política brasileira.
No documento, a defesa explica que, quando se distribui o pedido de recuperação judicial, todo o risco calculado na operação é modificado, criando-se desequilíbrio contratual, vez que inexiste paridade de benefícios.
Enquanto a empresa que toma o empréstimo permanece com a quantia financeira em seu caixa, o banco, que transfere a quantia a título oneroso, passa a sofrer risco significativamente maior de não receber de volta o valor do empréstimo, muito menos o produto da operação financeira (spread bancário).
Os advogados ainda esclarecem que, como consignado na decisão recorrida, não existe disposição legal que proíba a fixação de vencimento antecipado da dívida em caso de pedido de recuperação judicial. "Sabendo que o MM. Juízo a quo afirma categoricamente inexistir proibição à convenção discutida, verifica-se que não existe justificativa para a intervenção estatal."

Liminar

Diante da possibilidade de grave dano, de difícil ou incerta reparação, o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, do TJ/SP, concedeu liminar no começo de abril para "suspender a decisão agravada apenas no que respeita à suspensão da cláusula de vencimento antecipado".

O processo ainda não tem data para ir a julgamento colegiado.

Processo: 2075528-50.2016.8.26.0000

- Confira a decisão em 1º grau.

- Confira a íntegra da petição inicial.

- Confira a decisão em 2º grau.

Fonte: Migalhas
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