goo.gl/np6hs3 | O STF iniciou o julgamento de dois REs que discutem a competência para julgamento das contas de gestão de prefeito. Contudo, após o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator de um dos recursos, a sessão plenária foi encerrada.
O julgamento do RE 848.826 irá definir qual o órgão competente (Câmara Municipal ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do prefeito que age na qualidade de ordenador de despesas. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o recurso questiona acórdão do TSE que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo TCE/CE, das contas que prestou quando era prefeito. O autor sustenta que a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da CF/88.
Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90".
Na plenária de hoje, o ministro Barroso votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão do TSE. De acordo com o ministro, o Tribunal de Contas desempenha papéis diferentes, de fiscalização e de julgador das contas, e esses dois grupos de atuação se manifestam por meios diferentes e consequências diferentes. “A divisão da prestação de contas em contas de governo e em contas de gestão corresponde precisamente a essa dualidade de papéis desempenhadas pelo tribunal de contas.”
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador."
Em seu voto, Barroso ressaltou que no seu entendimento, nos casos das contas de governo, o Tribunal de Contas emite um parecer e a Casa Legislativa julga. E, nos casos das contas de gestão, que possuem natureza técnica, a competência para julgamento é do Tribunal de Contas.
O ministro observou que se os prefeitos optarem por ser os ordenadores de despesas vão prestar contas como qualquer administrador, segundo ele, não importa quem está prestando a conta, se o prefeito ou a quem ele delegou, é a natureza da despesa que importa. Desta forma, para o ministro, se o prefeito age como ordenador de contas, a competência para julgar as contas em definitivo é do Tribunal de Contas, sem a participação da Câmara Legislativa.
Barroso propôs a seguinte tese:
Processo relacionados: REs 848.826 e 729.744
Fonte: Migalhas
O julgamento do RE 848.826 irá definir qual o órgão competente (Câmara Municipal ou Tribunal de Contas) para julgar as contas do prefeito que age na qualidade de ordenador de despesas. De relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o recurso questiona acórdão do TSE que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo TCE/CE, das contas que prestou quando era prefeito. O autor sustenta que a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da CF/88.
Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da LC 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90".
Na plenária de hoje, o ministro Barroso votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão do TSE. De acordo com o ministro, o Tribunal de Contas desempenha papéis diferentes, de fiscalização e de julgador das contas, e esses dois grupos de atuação se manifestam por meios diferentes e consequências diferentes. “A divisão da prestação de contas em contas de governo e em contas de gestão corresponde precisamente a essa dualidade de papéis desempenhadas pelo tribunal de contas.”
Para o ministro, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: de governo e de gestão. “A competência para julgamento será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas e não do cargo ocupado pelo administrador."
Em seu voto, Barroso ressaltou que no seu entendimento, nos casos das contas de governo, o Tribunal de Contas emite um parecer e a Casa Legislativa julga. E, nos casos das contas de gestão, que possuem natureza técnica, a competência para julgamento é do Tribunal de Contas.
O ministro observou que se os prefeitos optarem por ser os ordenadores de despesas vão prestar contas como qualquer administrador, segundo ele, não importa quem está prestando a conta, se o prefeito ou a quem ele delegou, é a natureza da despesa que importa. Desta forma, para o ministro, se o prefeito age como ordenador de contas, a competência para julgar as contas em definitivo é do Tribunal de Contas, sem a participação da Câmara Legislativa.
Barroso propôs a seguinte tese:
Por força dos artigos 71 (II) e 75 (caput) da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente.
Parecer prévio
Relatado pelo ministro Gilmar Mendes, o RE 729.744 questiona acórdão do TSE que, confirmando a decisão do TRE/MG, deferiu o registro da candidatura do recorrido, ao fundamento de que a "desaprovação, pelo TRE/MG, das contas prestadas pelo agravado na qualidade de prefeito do município de Bugre/MG não é apta a configurar a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’ da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, que, no caso, seria a respectiva Câmara Municipal". O MPE sustenta que "não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, em havendo, não for atingido o quórum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas”. Afirma, ainda, que "o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do Município de Bugre/MG prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas". A decisão neste recurso definirá se o parecer prévio do Tribunal de Contas, pela rejeição das contas do prefeito, prevalece ante o decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.Processo relacionados: REs 848.826 e 729.744
Fonte: Migalhas