goo.gl/9BM04i | Para o relator do recurso, não foi demonstrado no processo que seguranças do clube atuaram de forma discriminatória, vexatória ou contrária à dignidade dos autores ao lhes impedirem o acesso.
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por dois policiais militares contra um clube da cidade de Santos. Os autores alegaram que foram vítimas de dano moral por terem sido impedidos de entrar armados em uma festa do estabelecimento. Argumentaram que, por serem policiais, têm prerrogativa legal para portarem arma, mesmo fora do horário de serviço.
Para o relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, não foi demonstrado no processo que seguranças do clube atuaram de forma discriminatória, vexatória ou contrária à dignidade dos autores ao lhes impedirem o acesso. “Mero inconveniente ou aborrecimento que não tem o condão de causar prejuízo aos direitos da personalidade ou mesmo de repercussão negativa no âmbito social ou profissional”, afirmou em seu voto.
O magistrado também destacou que um estabelecimento particular “tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança local”, o que não caracteriza ofensa ao decreto que dispõe sobre o porte de armas a policiais. Testemunhas indicaram, ainda, que foi oferecido aos autores a opção de guardarem as armas em local seguro, para a liberação da entrada.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Fonte: Jornal Jurid
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto por dois policiais militares contra um clube da cidade de Santos. Os autores alegaram que foram vítimas de dano moral por terem sido impedidos de entrar armados em uma festa do estabelecimento. Argumentaram que, por serem policiais, têm prerrogativa legal para portarem arma, mesmo fora do horário de serviço.
Para o relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, não foi demonstrado no processo que seguranças do clube atuaram de forma discriminatória, vexatória ou contrária à dignidade dos autores ao lhes impedirem o acesso. “Mero inconveniente ou aborrecimento que não tem o condão de causar prejuízo aos direitos da personalidade ou mesmo de repercussão negativa no âmbito social ou profissional”, afirmou em seu voto.
O magistrado também destacou que um estabelecimento particular “tem o direito de instituir suas próprias regras internas, sobretudo no que diz respeito à segurança local”, o que não caracteriza ofensa ao decreto que dispõe sobre o porte de armas a policiais. Testemunhas indicaram, ainda, que foi oferecido aos autores a opção de guardarem as armas em local seguro, para a liberação da entrada.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Mauro Conti Machado participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Fonte: Jornal Jurid