goo.gl/LuhYjo | Considerando a primazia da realidade sobre a forma, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que um trabalhador seja enquadrado na categoria de músico, mesmo sem ter registro profissional no Ministério da Cultura e no Conselho Regional dos Músicos.
Na ação trabalhista, o autor afirmou que foi admitido em 1996 em um Centro de Tradições Gaúchas, sendo demitido em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras e adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma do TRT-4, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Segundo o relator, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, Clóvis Santos ressaltou que o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais.
O relator citou ainda jurisprudência de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão.
Processo 0010442-54.2013.5.04.0512 (RO)
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Na ação trabalhista, o autor afirmou que foi admitido em 1996 em um Centro de Tradições Gaúchas, sendo demitido em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras e adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma do TRT-4, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Segundo o relator, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, Clóvis Santos ressaltou que o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais.
O relator citou ainda jurisprudência de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão.
Processo 0010442-54.2013.5.04.0512 (RO)
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.