goo.gl/EY8Iyw | A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para afastar condenação ao reembolso-creche a um empregado. Com a alegação de isonomia com as empregadas mães, ele queria receber o reembolso a que só tem direito o empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche.
Na reclamação que ajuizou para requerer o pagamento do benefício, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, o empregado argumentou que, após o nascimento da sua filha, sua esposa passou a apresentar problemas psicológicos, com tentativas de suicídio e de infanticídio. Sustentou que por diversas vezes ela esteve internada em hospitais psiquiátricos e que, por não ter familiares que pudessem cuidar da filha, matriculou-a em uma creche. Por isso, com fundamento no princípio da isonomia com as empregadas mães, requereu o pagamento do reembolso.
O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte regional destacou que a própria norma coletiva prevê o direito ao reembolso-creche ao empregado pai com o fim de possibilitar o trabalho, amparando o direito à assistência ao filho menor. Para o TRT, dadas as circunstâncias do caso, "é completamente contrário ao bom senso que o empregado necessitasse separar-se judicialmente da esposa doente para poder trabalhar e dar amparo à sua filha".
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, do empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche, em decorrência da dupla jornada a que estão expostos. "A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche", frisou. Para ele, o acordo propiciou melhores condições de trabalho aos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, para ajudá-los com o custeio dos gastos com creche. "Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da isonomia, em razão de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de sua prole", acrescentou o ministro.
Citando precedentes do próprio TST, o ministro concluiu que os empregados da ECT que não preencham as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, "devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das partes acordantes".
Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da ECT e julgou improcedente o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-591-47.2010.5.12.0035
Fonte: TST Jus
Na reclamação que ajuizou para requerer o pagamento do benefício, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho de 2008/2009, o empregado argumentou que, após o nascimento da sua filha, sua esposa passou a apresentar problemas psicológicos, com tentativas de suicídio e de infanticídio. Sustentou que por diversas vezes ela esteve internada em hospitais psiquiátricos e que, por não ter familiares que pudessem cuidar da filha, matriculou-a em uma creche. Por isso, com fundamento no princípio da isonomia com as empregadas mães, requereu o pagamento do reembolso.
O pedido foi deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A corte regional destacou que a própria norma coletiva prevê o direito ao reembolso-creche ao empregado pai com o fim de possibilitar o trabalho, amparando o direito à assistência ao filho menor. Para o TRT, dadas as circunstâncias do caso, "é completamente contrário ao bom senso que o empregado necessitasse separar-se judicialmente da esposa doente para poder trabalhar e dar amparo à sua filha".
TST
No recurso ao TST, a empresa sustentou a validade do acordo coletivo e questionou o argumento da discriminação, afirmando que a norma coletiva não excluiu os homens do benefício, mas apenas estabeleceu requisitos mínimos para sua concessão, que não foram preenchidos pelo trabalhador.O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do reembolso-creche, teve o objetivo de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, do empregado viúvo, solteiro ou separado que detenha a guarda de filho com idade para frequentar creche, em decorrência da dupla jornada a que estão expostos. "A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche", frisou. Para ele, o acordo propiciou melhores condições de trabalho aos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, para ajudá-los com o custeio dos gastos com creche. "Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da isonomia, em razão de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de sua prole", acrescentou o ministro.
Citando precedentes do próprio TST, o ministro concluiu que os empregados da ECT que não preencham as condições estabelecidas no instrumento normativo não têm direito à percepção do auxílio-creche, "devendo ser respeitada a vontade coletiva em face da autonomia negocial das partes acordantes".
Por unanimidade, a Primeira Turma proveu o recurso da ECT e julgou improcedente o pedido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-591-47.2010.5.12.0035
Fonte: TST Jus