Um novo olhar sobre a polícia no processo penal: por Jacinto Nelson Coutinho

goo.gl/2plKWf | Muito se tem discutido a respeito do projeto de novo CPP que tramita, hoje, na Câmara do Deputados (PL 8.045/2010), o qual é oriundo do Senado Federal, onde aparecia como PLS 156/09.

Não pequenas as discussões em alguns aspectos, mas ninguém levantou a voz para dizer que já o anteprojeto não estava em consonância com a Constituição da República e, assim, que não apontava para as regras e princípios nela expressos pelos preceitos, mormente no que diz com o artigo 5º.

O esforço, desde sempre, na construção do texto básico do anteprojeto, foi colocar cada um dos atores no seu lugar constitucionalmente demarcado e, assim, garantir que se estava a marchar na direção do sistema acusatório, ou seja, para um processo de partes e nas quais se fixa, sobretudo, a iniciativa probatória, de modo a dar ao juiz, se for o caso, tão só a possibilidade de complementação das provas propostas e produzidas.

Tal posição é fruto de uma cultura democrática que afasta, do processo penal, a certeza de que o juiz pode decidir antes e, depois, sair à cata de prova que justifique a decisão antes tomada, o que pode transformar o processo em um “estorvo”, um atrapalho, mormente se a decisão a ser testada é de alguém que não se sente capaz de errar, por vaidade ou seja lá o que for. Neste passo é que Cordero falou em primato dell’ipotesi sui fatti[1]. Em suma, com uma lógica deformada, a analítica permite que ele se enderece sempre para a hipótese que elegeu; e é por isso que agrada tanto aos justiceiros, defensores empedernidos do sistema inquisitório atual.

Caminhar na direção do sistema acusatório, porém, não é só tarefa que diga com a mudança do lugar do juiz, mas vai mais além e deve encontrar, dentre outros, a polícia e, particularmente, a polícia judiciária.

Ora, a Constituição da República, nesse aspecto, em sendo respeitada, não permite que se destrua aquilo que ali está fixado e, assim, “a apuração de infrações penais”.

Com isso, ficou delimitado o espaço de escolha naquilo que diz com a investigação preliminar da persecução penal, razão por que se não pode mexer no inquérito policial como, talvez, fosse necessário. Afinal, desde o Código de Napoleão, de 17/11/1808 (base para os códigos europeus continentais e os demais influenciados por eles, dentre os quais o nosso, de 1941), sabem todos o jogo político que se fez presente na eleição das provas boas para se condenar e, dentre elas, aqueles meios encontrados na própria investigação preliminar, por mais absurdo que seja.

Assim, aqueles meios que deveriam servir tão só para possibilitar um juízo de admissibilidade positivo da acusação, à qual dariam lastro, acabaram por assumir (seria difícil pensar que poderia ser diferente quando tudo aponta na direção contrária) o papel de prova; e prova boa para se condenar. Com isso, não é difícil encontrar processos nos quais a instrução processual não serve para muita coisa e, pior ainda, não se presta a desdizer o que perante a polícia foi recolhido.

Diante desse quadro, não haveria nenhuma hipótese plausível a sustentar uma marcha para o sistema acusatório se a investigação preliminar permanecesse como sempre foi, ou seja, continuasse a fornecer elementos de conhecimento capazes de, por si sós, condenar um réu. O jogo da hipocrisia continuaria com toda a sua força.

Eis, então, por que foi necessário alterar a estrutura do sistema de recolhimento das informações na investigação preliminar e, assim, tentou-se quebrar a lógica perversa que preside a ela como “meio de obtenção de prova”.

E isso se fez a partir de uma alteração simples, ou seja, conforme o artigo 30 (do PLS 156/09), “no inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser tomadas em qualquer local, cabendo à autoridade policial resumi-las nos autos com fidedignidade, se colhidos de modo informal”.

Ora, a regra da colheita das informações das testemunhas (sem dúvida a prova quantitativamente mais importante do processo penal) deixa de ser aquela cartorial, pela qual se arrastam milhares de pessoas todos os dias para as delegacias de polícias, para passar a ser atribuição dos investigadores, os quais poderão ouvir as pessoas informalmente, depois fazendo relatos sobre o que ouviram. Tais relatos, como se percebe, serão dos investigadores e, portanto, não poderão ser tomados como se fossem a expressão da prova testemunhal. Essa, por evidente e como determinam as regras constitucionais, deverá ser produzida sob o crivo do contraditório, na instrução processual.

Por outro lado, essa inversão (embora pequena) realça a importância do trabalho policial, assim como exige de todos os policiais um comportamento digno em relação aos cidadãos perante os quais deverão comparecer. Um policial é uma autoridade e deve ser respeitada (como ocorre praticamente em todo o mundo), mas deve se fazer respeitar. Há, por certo, de se forjar uma cultura de respeito, algo que fará ressaltar a importância do trabalho que se desenvolve e, com ela, deverá vir a melhora necessária dos salários e outros requisitos imprescindíveis ao mister.

Um problema se coloca desde logo, porém. A comissão do Senado encarregada da análise do texto do anteprojeto, quiçá por não entender o alcance pretendido pelo texto, tratou de mexer nele para colocar, no artigo 29 (do PL 8.045/2010), que o relato não é mais do investigador e sim do delegado de polícia. Volta-se, de novo, para a estrutura cartorial e burocratizada e, sobretudo, usurpa-se a função dos investigadores. Na polícia — não se duvide — tem muita gente capaz; e não são só os senhores delegados.

A razão deve prevalecer; e o texto original do anteprojeto deve vingar, de modo que o sistema acusatório possa nascer, no Brasil, com o menor número de defeitos possível.  

[1] CORDERO, Franco. Guida alla procedura penale. Torino: UTET, 1986, p. 51.

Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Fonte: Conjur
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