goo.gl/dZejiE | Passageiro que sofreu acidente dentro de um ônibus em julho de 2008 em Belo Horizonte será indenizado no valor de mais de R$ 17 mil. A 8ª Vara Cível da Comarca da cidade condenou a Viação Sagrada Família por danos morais. O passageiro sofreu lesões no momento em que o ônibus da empresa passou em alta velocidade sobre um quebra-molas.
A vítima relatou no processo que estava de pé no ônibus e bateu a cabeça com força contra o teto, machucando-se. Na Justiça, ele pediu reparação por danos morais e estéticos e indenização por danos materiais devido às despesas com tratamentos médicos.
Em sua defesa, a empresa de transportes disse que somente esse passageiro se feriu, o que demonstra que o motorista conduzia o coletivo com cuidado e que a culpa foi exclusiva do passageiro, que não se manteve seguro no ônibus nem tomou as devidas precauções para não se ferir.
Na sentença, o juiz Alexandre Magno Mendes do Valle ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de responsabilidade da fornecedora de serviços de transportes os danos causados aos seus consumidores, assim não havia dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais.
Todavia, ele julgou improcedente o pedido de reparação por danos estéticos e materiais, porque o passageiro não incluiu no processo fotografias que provassem a existência de cortes no couro cabeludo nem demonstrativos de gastos com tratamento médico.
Fonte: hojeemdia
A vítima relatou no processo que estava de pé no ônibus e bateu a cabeça com força contra o teto, machucando-se. Na Justiça, ele pediu reparação por danos morais e estéticos e indenização por danos materiais devido às despesas com tratamentos médicos.
Em sua defesa, a empresa de transportes disse que somente esse passageiro se feriu, o que demonstra que o motorista conduzia o coletivo com cuidado e que a culpa foi exclusiva do passageiro, que não se manteve seguro no ônibus nem tomou as devidas precauções para não se ferir.
Na sentença, o juiz Alexandre Magno Mendes do Valle ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de responsabilidade da fornecedora de serviços de transportes os danos causados aos seus consumidores, assim não havia dúvida quanto à necessidade de indenização por danos morais.
Todavia, ele julgou improcedente o pedido de reparação por danos estéticos e materiais, porque o passageiro não incluiu no processo fotografias que provassem a existência de cortes no couro cabeludo nem demonstrativos de gastos com tratamento médico.
Fonte: hojeemdia