Vítima fatal: acidente com morte gera indenização de R$ 10 mil por danos morais

goo.gl/8KioFV | O juiz de Direito Gleucival Zeed Estevão, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a empresa Rondomar – Construtora de Obras Ltda a pagar R$ 10 mil à vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2007.

O autor da ação alegou que o sinistro ocorreu na madrugada do dia 21 de dezembro daquele ano. Ele e outros dois irmãos eram conduzidos pelo pai numa bicicleta seguindo pela Rua Miguel Calmon, Bairro Cohab, quando subitamente foram atropelados por um veículo desgovernado.

Sustentou ainda que o acidente foi seríssimo, já que seu pai e irmão sofreram lesões graves, além do que a então amásia de seu pai, que vinha junto em outra bicicleta, não resistiu e acabou falecendo.

Disse também que em decorrência do acidente sofreu faturas de fêmur e de cotovelo, tendo, inclusive, sido submetido à cirurgia, com implantes de placa e parafuso.

Finalizou destacando que o veículo em questão trata-se da caminhoneta Fiat Strada BDF 6662, de proprietária da empresa e sob a responsabilidade de um funcionário chamado Eduardo José Cardoso, que cedeu o automóvel a Leonardo Borges, derradeiro causador do acidente.

A Rondomar apresentou contestação argumentando ausência de sua responsabilidade no acidente que vitimou os envolvidos, visto ter sido provocado por terceiro de má-fé na posse do veículo.

“A pretensão é procedente. Depreende-se dos autos que na data 21/12/2007, por volta de 1h, o autor e dois irmão eram conduzidos pelo pai Sr. Raimundo Bernardo de Freitas, na bicicleta daquele pela Rua Miguel Calmon, Bairro Cohab, quando subitamente foram atropelados por um veículo desgovernado. Sustenta que o acidente foi seríssimo, seu pai e irmão sofreram lesões graves, além do que a então amásia de seu pai, Sra. Elena Pires de Souza, que vinha junto em outra bicicleta, não resistiu e acabou falecendo”, disse o juiz.

Em seguida, salientou:

“Os fatos alegados pelo autor estão suficientemente comprovados pelos documentos trazidos, bem como pela prova oral produzida. Quanto ao acidente, dúvida não há. Todas as partes o reconhecem. Pela dinâmica do acidente e pelas provas dos autos não há como afastar a culpa do condutor do veículo e, em consequência, de seu proprietário”, asseverou.

E concluiu:

“Os fatos comprovados nos autos demonstram que o autor padeceu de situação aflitiva e dolorosa decorrente do acidente. Teve que se submeter a cirurgia (fls. 16), onde foi internado por vários dias, por ter sido vítima de um acidente que não deu causa. Logo, muito embora o sofrimento não seja amenizado pela remuneração, faz com que estabeleça um equilíbrio social, uma forma de sanção àquele que agindo mal causa prejuízo a terceiro”, finalizou.

Fonte: rondoniadinamica
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