Advogados discutem julgado do STJ que admite devolução de honorários após rescisória

goo.gl/p5ZSBE | Recentemente, a 3ª turma do STJ admitiu a possibilidade de devolução de honorários advocatícios de sucumbência já recebidos por advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida. A decisão foi por maioria, com voto conductore do ministro Noronha, ficando vencido o relator, ministro Cueva.

Os advogados Helena Najjar Abdo (sócia das áreas de Contencioso e Arbitragem do Souza Cescon Advogados) e João Paulo Hecker da Silva (sócio do Lucon Advogados) abordam reflexos do julgado nos honorários.

A advogada Helena Najjar Abdo ressalta que o advogado precisaria ter sido parte na demanda originária e também na rescisória para permitir esse tipo de devolução. "A decisão proferida na rescisória não pode prejudicar terceiros, e às vezes não é o mesmo advogado, ou não há pedido específico nesse ponto. Isso é essencial." Tal previsão consta no artigo 506 do CPC.
Só poderia haver consequência para o advogado se ele fizer parte da ação rescisória. Em caso negativo, esses honorários pertencem ao advogado, caso contrário está faltando o réu. Ele [causídico] tem que ter participado do contraditório. Na decisão do STJ, parte-se da premissa de que o mesmo advogado que atuou na causa originária vai atuar na rescisória, e não é sempre assim. Às vezes é até a mesma sociedade, mas advogados diferentes. Vai saber como foram divididos os honorários na sociedade? A situação é mais complexa.
No mesmo sentido é a manifestação do advogado João Paulo Hecker da Silva, para quem é preciso separar muito bem a demanda que originou a sucumbência da ação rescisória. Questionado acerca de possível reviravolta nos honorários contratuais, asseverou:
Se os honorários contratuais forem prescritos sem ressalvas, creio que o advento da rescisória é evento externo e ulterior ao processo inicial que, apesar de produzir efeitos processuais sobre a decisão que originou a sucumbência, não se relaciona ao negócio privado realizado entre as partes na convenção dos honorários. O pagamento dos honorários contratuais da demanda originária, se não condicionados a uma futura improcedência, não serão prejudicados pela futura decisão da ação rescisória. Até porque, nem se sabe se o mesmo advogado vai atuar na rescisória.
Na opinião do causídico, o STJ "vem vilipendiando os honorários de sucumbência e violando a lei ao fixar em patamares diferentes e inferiores ao que prevê".

Reflexos nos honorários contratuais

Com o precedente da Corte Superior admitindo a possibilidade de devolução de honorários de sucumbência após rescisória, ganha destaque a previsão, nos contratos, dessa situação e sua consequência para os honorários.

De início, Helena Najjar Abdo pondera que os honorários contratuais têm mais caráter alimentar do que o de sucumbência. Assim, se o contrato não previu nada acerca da rescisória, "pode haver questionamento caso tenha previsão de honorários de êxito, normalmente em termos percentuais".
É recomendável que haja a previsão, diante do precedente, dessas consequências. Por exemplo, a previsão nos honorários contratuais sobre as consequências em caso de ação rescisória, o que vale não é a AR, e sim aquilo estabelecido com o cliente. Ainda que seja um julgado de turma, com decisão por maioria.
A precaução é reforçada por João Paulo Hecker da Silva, que entende “perfeitamente possível que as partes ajustem com seus advogados os honorários advocatícios contratuais, bem como os honorários de sucumbência".
A questão aqui nessa última hipótese é que as partes e seus advogados devem necessariamente ajustar de comum acordo essas disposições, já que a sucumbência pertence ao advogado. Isso poderia ser feito também pela celebração de um negócio jurídico processual (art. 190, CPC).
Fonte: Migalhas
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