goo.gl/p5ZSBE | Recentemente, a 3ª turma do STJ admitiu a possibilidade de devolução de honorários advocatícios de sucumbência já recebidos por advogado se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindida. A decisão foi por maioria, com voto conductore do ministro Noronha, ficando vencido o relator, ministro Cueva.
Os advogados Helena Najjar Abdo (sócia das áreas de Contencioso e Arbitragem do Souza Cescon Advogados) e João Paulo Hecker da Silva (sócio do Lucon Advogados) abordam reflexos do julgado nos honorários.
A advogada Helena Najjar Abdo ressalta que o advogado precisaria ter sido parte na demanda originária e também na rescisória para permitir esse tipo de devolução. "A decisão proferida na rescisória não pode prejudicar terceiros, e às vezes não é o mesmo advogado, ou não há pedido específico nesse ponto. Isso é essencial." Tal previsão consta no artigo 506 do CPC.
De início, Helena Najjar Abdo pondera que os honorários contratuais têm mais caráter alimentar do que o de sucumbência. Assim, se o contrato não previu nada acerca da rescisória, "pode haver questionamento caso tenha previsão de honorários de êxito, normalmente em termos percentuais".
Os advogados Helena Najjar Abdo (sócia das áreas de Contencioso e Arbitragem do Souza Cescon Advogados) e João Paulo Hecker da Silva (sócio do Lucon Advogados) abordam reflexos do julgado nos honorários.
A advogada Helena Najjar Abdo ressalta que o advogado precisaria ter sido parte na demanda originária e também na rescisória para permitir esse tipo de devolução. "A decisão proferida na rescisória não pode prejudicar terceiros, e às vezes não é o mesmo advogado, ou não há pedido específico nesse ponto. Isso é essencial." Tal previsão consta no artigo 506 do CPC.
Só poderia haver consequência para o advogado se ele fizer parte da ação rescisória. Em caso negativo, esses honorários pertencem ao advogado, caso contrário está faltando o réu. Ele [causídico] tem que ter participado do contraditório. Na decisão do STJ, parte-se da premissa de que o mesmo advogado que atuou na causa originária vai atuar na rescisória, e não é sempre assim. Às vezes é até a mesma sociedade, mas advogados diferentes. Vai saber como foram divididos os honorários na sociedade? A situação é mais complexa.No mesmo sentido é a manifestação do advogado João Paulo Hecker da Silva, para quem é preciso separar muito bem a demanda que originou a sucumbência da ação rescisória. Questionado acerca de possível reviravolta nos honorários contratuais, asseverou:
Se os honorários contratuais forem prescritos sem ressalvas, creio que o advento da rescisória é evento externo e ulterior ao processo inicial que, apesar de produzir efeitos processuais sobre a decisão que originou a sucumbência, não se relaciona ao negócio privado realizado entre as partes na convenção dos honorários. O pagamento dos honorários contratuais da demanda originária, se não condicionados a uma futura improcedência, não serão prejudicados pela futura decisão da ação rescisória. Até porque, nem se sabe se o mesmo advogado vai atuar na rescisória.Na opinião do causídico, o STJ "vem vilipendiando os honorários de sucumbência e violando a lei ao fixar em patamares diferentes e inferiores ao que prevê".
Reflexos nos honorários contratuais
Com o precedente da Corte Superior admitindo a possibilidade de devolução de honorários de sucumbência após rescisória, ganha destaque a previsão, nos contratos, dessa situação e sua consequência para os honorários.De início, Helena Najjar Abdo pondera que os honorários contratuais têm mais caráter alimentar do que o de sucumbência. Assim, se o contrato não previu nada acerca da rescisória, "pode haver questionamento caso tenha previsão de honorários de êxito, normalmente em termos percentuais".
É recomendável que haja a previsão, diante do precedente, dessas consequências. Por exemplo, a previsão nos honorários contratuais sobre as consequências em caso de ação rescisória, o que vale não é a AR, e sim aquilo estabelecido com o cliente. Ainda que seja um julgado de turma, com decisão por maioria.A precaução é reforçada por João Paulo Hecker da Silva, que entende “perfeitamente possível que as partes ajustem com seus advogados os honorários advocatícios contratuais, bem como os honorários de sucumbência".
A questão aqui nessa última hipótese é que as partes e seus advogados devem necessariamente ajustar de comum acordo essas disposições, já que a sucumbência pertence ao advogado. Isso poderia ser feito também pela celebração de um negócio jurídico processual (art. 190, CPC).Fonte: Migalhas