goo.gl/lJ5qhv | Os bancos não têm o direito de quebrar o sigilo bancário de seus empregados para investigar suas vidas financeiras. Em caso de movimentações suspeitas, o dever da instituição é simplesmente informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Bradesco extrapolou os limites impostos pela norma legal ao quebrar sigilo de um de seus gerentes e chamá-lo para prestar explicações. Para a Justiça do Trabalho, a empresa expôs a dignidade e a honra de seu empregado, pois o fato chegava ao conhecimento dos outros funcionários da agência. O banco foi condenado a pagar R$ 30 mil ao gerente.
O relator do caso no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) dispõe que as instituições financeiras deverão informar as movimentações financeiras que apresentem "sérios indícios" do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A Circular 3.461/2009 do Banco Central do Brasil, que fixa as regras para a prevenção e o combate às práticas de lavagem, determina que as instituições bancárias comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as operações superiores a R$ 10 mil feitas por seus clientes.
O relator destacou que há entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST quanto à inexistência de dano moral se demonstrado que a atuação da instituição bancária se deu de forma indiscriminada em relação a seus correntistas, e na estrita observância aos dispositivos da Lei 9.613/98. "Em tais circunstâncias, a instituição age por dever legal, não se configurando conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados", afirma a decisão.
Assim, o desembargador convocado concluiu que o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal, "cometendo ato ilícito, violando a intimidade do empregado, causando-lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil".
"Além de praticar uma conduta antijurídica, ao cobrar explicações acerca de movimentações extraordinárias, o banco não adotou nenhuma medida para evitar que tal situação constrangedora fosse conhecida por outros trabalhadores da agência", ressaltou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-78700-51.2006.5.17.0011
Fonte: Conjur
Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Bradesco extrapolou os limites impostos pela norma legal ao quebrar sigilo de um de seus gerentes e chamá-lo para prestar explicações. Para a Justiça do Trabalho, a empresa expôs a dignidade e a honra de seu empregado, pois o fato chegava ao conhecimento dos outros funcionários da agência. O banco foi condenado a pagar R$ 30 mil ao gerente.
O relator do caso no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 11, incisos I e II, da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) dispõe que as instituições financeiras deverão informar as movimentações financeiras que apresentem "sérios indícios" do crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A Circular 3.461/2009 do Banco Central do Brasil, que fixa as regras para a prevenção e o combate às práticas de lavagem, determina que as instituições bancárias comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as operações superiores a R$ 10 mil feitas por seus clientes.
O relator destacou que há entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST quanto à inexistência de dano moral se demonstrado que a atuação da instituição bancária se deu de forma indiscriminada em relação a seus correntistas, e na estrita observância aos dispositivos da Lei 9.613/98. "Em tais circunstâncias, a instituição age por dever legal, não se configurando conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados", afirma a decisão.
Assim, o desembargador convocado concluiu que o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal, "cometendo ato ilícito, violando a intimidade do empregado, causando-lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil".
"Além de praticar uma conduta antijurídica, ao cobrar explicações acerca de movimentações extraordinárias, o banco não adotou nenhuma medida para evitar que tal situação constrangedora fosse conhecida por outros trabalhadores da agência", ressaltou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-78700-51.2006.5.17.0011
Fonte: Conjur