goo.gl/sXTP0n | O BTG Pactual foi condenado por ter usado informações de um cliente, que seriam sigilosas, em uma ação de cobrança. A decisão é da juíza de Direito Helena Campos Refosco, 4ª vara Cível de Santo Amaro/SP.
De acordo com os autos, a construtora contraiu dívida junto ao então banco Banespa que, posteriormente, ajuizou ação de execução. Anos depois, em 2008, a construtora firmou contrato de assessoria financeira com o BTG.
Ocorre que, em dezembro de 2010, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1– que é controlado pelo BTG – adquiriu do Santander (ex-Banespa) os créditos contra a empresa e ingressou na ação de execução. Segundo os autores, isso conferiu ao Fundo pleno acesso a informações sigilosas e estratégicas.
Em suas alegações finais, porém, o BTG e o Fundo afirmaram que nem a lei nem o contrato de prestação de serviço proibiam que banco participasse de leilões em que créditos contra seus clientes fossem leiloados.
Ao analisar o conjunto probatório, a juíza Helena Campos concluiu que o BTG violou a boa-fé objetiva, ao contrariar as regras de conduta típicas de assessoria financeira, entre elas, a confidencialidade. Para a magistrada, "viola a boa-fé objetiva conduta de banco de investimentos que, por meio de fundo de investimentos sob seu controle (de seu grupo empresarial e do qual é o único cotista), adquire, com intenção de lucro, perante terceiro, créditos contra cliente de seus serviços de assessoria financeira e passa a executar este judicialmente".
Assim, julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial do negócio jurídico de cessão de crédito, estabelecendo que "o crédito deixa de ser exigível por FUNDO porque deve retornar à esfera patrimonial de Santander". Condenou ainda o banco e o fundo a indenizar os autores pelos prejuízos provocados.
Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração, que não foram acolhidos. Já foi interposta apelação.
Processo: 1048759-84.2014.8.26.0002
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
De acordo com os autos, a construtora contraiu dívida junto ao então banco Banespa que, posteriormente, ajuizou ação de execução. Anos depois, em 2008, a construtora firmou contrato de assessoria financeira com o BTG.
Ocorre que, em dezembro de 2010, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL1– que é controlado pelo BTG – adquiriu do Santander (ex-Banespa) os créditos contra a empresa e ingressou na ação de execução. Segundo os autores, isso conferiu ao Fundo pleno acesso a informações sigilosas e estratégicas.
Em suas alegações finais, porém, o BTG e o Fundo afirmaram que nem a lei nem o contrato de prestação de serviço proibiam que banco participasse de leilões em que créditos contra seus clientes fossem leiloados.
Ao analisar o conjunto probatório, a juíza Helena Campos concluiu que o BTG violou a boa-fé objetiva, ao contrariar as regras de conduta típicas de assessoria financeira, entre elas, a confidencialidade. Para a magistrada, "viola a boa-fé objetiva conduta de banco de investimentos que, por meio de fundo de investimentos sob seu controle (de seu grupo empresarial e do qual é o único cotista), adquire, com intenção de lucro, perante terceiro, créditos contra cliente de seus serviços de assessoria financeira e passa a executar este judicialmente".
Houve (i) o acesso privilegiado amplo e irrestrito às informações mais sensíveis e estratégicas do cliente dos serviços financeiros entre fevereiro de 2008 e pelo menos até agosto de 2010 e (ii) logo em seguida, um agir manifestamente contrário e nocivo aos interesses do cliente, com base em informações confidenciais que estavam confiadas ao assessor financeiro, o banco prestador do serviço.A magistrada registrou também que "ainda que se admitisse, apesar da enorme proximidade entre BTG e FUNDO (não obstante as frágeis separações formais burocráticas entre eles), que a aquisição por este último de um direito creditório contra 'a empresa' fosse o resultado de uma coincidência, a ocorrência deveria pelo menos ter sido 'escalada imediatamente à alta administração do BTG', como determina o já referido Código de Princípios e Ética de Negócios do banco".
Assim, julgou procedente a ação para declarar a nulidade parcial do negócio jurídico de cessão de crédito, estabelecendo que "o crédito deixa de ser exigível por FUNDO porque deve retornar à esfera patrimonial de Santander". Condenou ainda o banco e o fundo a indenizar os autores pelos prejuízos provocados.
Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração, que não foram acolhidos. Já foi interposta apelação.
Processo: 1048759-84.2014.8.26.0002
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas