goo.gl/QH5FzF | O juiz Fernão Borba Franco, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou hospital a pagar 100 salários mínimos de indenização por danos morais a um casal que teve o corpo do filho trocado antes do velório.
Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório.
A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.
Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 101220107.2014.8.26.0005
Fonte: Jornal Jurid
Os autores contaram que o filho faleceu instantes após o nascimento e o corpo foi levado ao sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos com outra criança recém-nascida, o que só foi percebido durante o velório.
A investigação apurou que a troca foi realizada no hospital, e não durante o transporte, e que o corpo de menina, entregue aos autores, estava vestido com roupas destinadas ao seu filho.
Na sentença, o magistrado explicou que é evidente a existência de danos morais aos autores, “pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, sendo devida a indenização pelos danos morais”. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 101220107.2014.8.26.0005
Fonte: Jornal Jurid