goo.gl/NDAwlZ | A decisão que suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida foi anulada liminarmente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em primeiro grau, o entendimento foi da juíza Andrea Musa, da 2ª Vara Cível de Pinheiros.
Para o desembargador Marcos Ramos, relator do caso, a decisão de primeira instância fere o direito de ir e vir do réu. “Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.”
Na sentença, a juíza explicou que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas. A punição foi adotada, segundo a julgadora, porque o réu, representado pelos advogados Paulo Papini e Ariston de Sá Filho, apesar de ter dívidas pendentes, não as pagava, mas viajava ao exterior, entre outras atividades.
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, justificou a julgadora.
Porém, o desembargador ressaltou que o entendimento usado pela juíza deveria ter considerado outras questões, além da eficiência do processo. “O art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
Clique aqui para acessar a liminar.
Fonte: Conjur
Para o desembargador Marcos Ramos, relator do caso, a decisão de primeira instância fere o direito de ir e vir do réu. “Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.”
Na sentença, a juíza explicou que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas. A punição foi adotada, segundo a julgadora, porque o réu, representado pelos advogados Paulo Papini e Ariston de Sá Filho, apesar de ter dívidas pendentes, não as pagava, mas viajava ao exterior, entre outras atividades.
“Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, justificou a julgadora.
Porém, o desembargador ressaltou que o entendimento usado pela juíza deveria ter considerado outras questões, além da eficiência do processo. “O art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
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Fonte: Conjur