goo.gl/d9ZDOF | Com a crise, o setor imobiliário foi um dos mais afetados, entretanto, como as construtoras nos últimos anos lançaram muitos empreendimentos, o que se observa é um crescimento muito grande nos atrasos de entregas, o que permite ao comprador do solicitar uma indenização para recuperar prejuízos relacionados a esse problema.
Nada mais justo do que os proprietários dos imóveis solicitarem esse reembolso, pois, eles realizaram todo um planejamento. Para vender mais as construtoras divulgam prazos curtos para entregar o imóvel, mas raramente cumprem o combinado, o que gera muitos problemas para o comprador, que eventualmente mora de aluguel ou se programa financeiramente para mudar, por isso as construtoras devem pagar os prejuízos do comprador.
De acordo com o advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, na grande maioria dos julgamentos relacionados ao tema a decisão dos tribunais está ao lado do comprador do imóvel na planta, com isso a Justiça tem imposto multa por atraso às construtoras, ressarcido alugueis de quem não teve o imóvel entregue, e ainda indenizado por todo tipo de prejuízo.
As desculpas das construtoras são muito variadas, sendo que algumas até podem ser consideradas como burocracia, chuvas, falta de mão de obra, dentre outras. Contudo, dentro de um planejamento se deve considerar essas variáveis, assim, nem mesmo essas tem funcionado para livrar de pagar indenizações e prejuízos dos compradores, com os Juízes aplicando a lei de forma correta nestes casos.
Como dito, os imprevistos alegados pelas construtoras são riscos dos negócios e devem ser planejados com antecedência para atender o prazo de entrega contratado. Com isso, as multas aplicadas pelos Tribunais habitualmente equivalem a 10 a 20% sobre o valor do imóvel, mais os custos de aluguel e outros prejuízos comprováveis.
Além dessa indenização, também é possível solicitar outra por danos morais, e muitos casos tem tido sucesso ganhando indenizações que podem passar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Importante explicar que o prazo de tolerância previsto em contrato já é considerado atraso, e já podemos cobrar multas se o imóvel não for entregue, mas as indenizações por danos morais após cento e oitenta dias são maiores.
Um alerta importante é que ao decidir pedir essa multa e indenização é fundamental pedir a devolução da taxa de corretagem também (6% do valor do imóvel) e da taxa SATI (até 4% do valor do imóvel), sendo que essas taxas podem ser devolvidas em dobro e tem sido vitórias comuns nos tribunais de São Paulo e de todo o Brasil.
Por Gilberto Bento Jr.
Fonte: O Portal N10
Nada mais justo do que os proprietários dos imóveis solicitarem esse reembolso, pois, eles realizaram todo um planejamento. Para vender mais as construtoras divulgam prazos curtos para entregar o imóvel, mas raramente cumprem o combinado, o que gera muitos problemas para o comprador, que eventualmente mora de aluguel ou se programa financeiramente para mudar, por isso as construtoras devem pagar os prejuízos do comprador.
De acordo com o advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, na grande maioria dos julgamentos relacionados ao tema a decisão dos tribunais está ao lado do comprador do imóvel na planta, com isso a Justiça tem imposto multa por atraso às construtoras, ressarcido alugueis de quem não teve o imóvel entregue, e ainda indenizado por todo tipo de prejuízo.
As desculpas das construtoras são muito variadas, sendo que algumas até podem ser consideradas como burocracia, chuvas, falta de mão de obra, dentre outras. Contudo, dentro de um planejamento se deve considerar essas variáveis, assim, nem mesmo essas tem funcionado para livrar de pagar indenizações e prejuízos dos compradores, com os Juízes aplicando a lei de forma correta nestes casos.
Como dito, os imprevistos alegados pelas construtoras são riscos dos negócios e devem ser planejados com antecedência para atender o prazo de entrega contratado. Com isso, as multas aplicadas pelos Tribunais habitualmente equivalem a 10 a 20% sobre o valor do imóvel, mais os custos de aluguel e outros prejuízos comprováveis.
Além dessa indenização, também é possível solicitar outra por danos morais, e muitos casos tem tido sucesso ganhando indenizações que podem passar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Importante explicar que o prazo de tolerância previsto em contrato já é considerado atraso, e já podemos cobrar multas se o imóvel não for entregue, mas as indenizações por danos morais após cento e oitenta dias são maiores.
Um alerta importante é que ao decidir pedir essa multa e indenização é fundamental pedir a devolução da taxa de corretagem também (6% do valor do imóvel) e da taxa SATI (até 4% do valor do imóvel), sendo que essas taxas podem ser devolvidas em dobro e tem sido vitórias comuns nos tribunais de São Paulo e de todo o Brasil.
Por Gilberto Bento Jr.
Fonte: O Portal N10