goo.gl/qdjngM | A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar passageiro que perdeu conexão em razão de atraso em voo. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que o passageiro estava em Phoenix (EUA) e embarcaria no avião da empresa para Dallas, onde pegaria voo para São Paulo. No entanto, problemas técnicos na aeronave causaram atraso de algumas horas, o que fez com que ele perdesse a conexão para o Brasil. Em razão disso, teve que permanecer nos Estados Unidos por mais um dia, sem que lhe fosse permitido acesso à sua bagagem.
Para o relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço. “Patente a falha da ré na prestação de serviço de transporte internacional de passageiros pelo atraso no voo Phoenix-Dallas, impossibilitando o requerente de cumprir com seus compromissos no Brasil, sendo de rigor a reparação do dano moral causado ao passageiro.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior e Heraldo de Oliveira.
Apelação n° 1104151-69.2015.8.26.0100
Fonte: Jornal Jurid
Consta dos autos que o passageiro estava em Phoenix (EUA) e embarcaria no avião da empresa para Dallas, onde pegaria voo para São Paulo. No entanto, problemas técnicos na aeronave causaram atraso de algumas horas, o que fez com que ele perdesse a conexão para o Brasil. Em razão disso, teve que permanecer nos Estados Unidos por mais um dia, sem que lhe fosse permitido acesso à sua bagagem.
Para o relator do recurso, desembargador Francisco Giaquinto, ficou caracterizada a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço. “Patente a falha da ré na prestação de serviço de transporte internacional de passageiros pelo atraso no voo Phoenix-Dallas, impossibilitando o requerente de cumprir com seus compromissos no Brasil, sendo de rigor a reparação do dano moral causado ao passageiro.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior e Heraldo de Oliveira.
Apelação n° 1104151-69.2015.8.26.0100
Fonte: Jornal Jurid