goo.gl/kCXnYO | O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), impedido de tomar posse por estar com os direitos políticos suspensos. Preso e condenado em Ponta Porã (MS) pelo crime de tráfico de entorpecentes, o candidato foi privado de seus direitos políticos até 3/1/16, e, na data da posse, não atendia a requisito do edital do concurso.
Nomeado em 13/2/2015, o candidato compareceu em 26/3/2015 para os procedimentos relacionados à posse, quando foi constatado pelos setores administrativos do TRT que ele tinha sido condenado à pena de dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), encontrando-se em curso a execução da pena. No mandado de segurança, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do concurso e que apresentou os documentos solicitados, e requereu liminar para garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3/1/2016, já estaria extinta a sua punibilidade.
Com a ordem denegada pelo TRT, ele veio ao TST argumentando, que, apesar da condenação criminal, manteve pleno gozo dos direitos políticos, demonstrado pelas certidões de quitação perante a Justiça Eleitoral, que demonstraram ter votado nas eleições de 2014. Afirmou ainda que, diante da sentença extintiva da punibilidade, em 19/9/2015, apresentada por ele ao TRT, não haveria obstáculos para a posse. Por fim, reiterou o pedido de liminar e a reforma do acórdão regional para que fosse reconhecido que não perdeu direitos políticos, determinando-se sua investidura no cargo
Mauricio Godinho salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a legalidade de ser obstada a investidura de candidato em cargo público em razão de condenação criminal, "desde que já transitada em julgado, porque, nesses casos, não se cogita de afronta ao princípio da presunção de inocência". Assinalou também que Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. O edital do concurso, no mesmo sentido, definiu as exigências para investidura na data da posse e as consequências do não preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse não se configura como abusivo ou ilegal para justificar o cabimento do mandado de segurança. "O fato de, durante o prazo de vigência do concurso - mas posteriormente ao prazo para a posse - ter advindo a extinção da punibilidade não confere ao candidato o direito líquido e certo à posse, pois não foi observado o disposto na Lei 8.112/90", acrescentou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O número do processo foi suprimido para preservar a intimidade do candidato.
Fonte: TST Jus
Nomeado em 13/2/2015, o candidato compareceu em 26/3/2015 para os procedimentos relacionados à posse, quando foi constatado pelos setores administrativos do TRT que ele tinha sido condenado à pena de dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), encontrando-se em curso a execução da pena. No mandado de segurança, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do concurso e que apresentou os documentos solicitados, e requereu liminar para garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3/1/2016, já estaria extinta a sua punibilidade.
Com a ordem denegada pelo TRT, ele veio ao TST argumentando, que, apesar da condenação criminal, manteve pleno gozo dos direitos políticos, demonstrado pelas certidões de quitação perante a Justiça Eleitoral, que demonstraram ter votado nas eleições de 2014. Afirmou ainda que, diante da sentença extintiva da punibilidade, em 19/9/2015, apresentada por ele ao TRT, não haveria obstáculos para a posse. Por fim, reiterou o pedido de liminar e a reforma do acórdão regional para que fosse reconhecido que não perdeu direitos políticos, determinando-se sua investidura no cargo
TST
Ao relatar o recurso no Órgão Especial, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que, apesar de o candidato ter demonstrado que em setembro de 2015 houve extinção de sua punibilidade, "foi exaustivamente informado nos autos, em diversos ofícios, que, no prazo legal previsto para a posse, o candidato ainda estava cumprindo a pena – sob os efeitos, portanto, da condenação criminal". Essa circunstância, segundo o relator, atrai a incidência do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.Mauricio Godinho salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a legalidade de ser obstada a investidura de candidato em cargo público em razão de condenação criminal, "desde que já transitada em julgado, porque, nesses casos, não se cogita de afronta ao princípio da presunção de inocência". Assinalou também que Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. O edital do concurso, no mesmo sentido, definiu as exigências para investidura na data da posse e as consequências do não preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse não se configura como abusivo ou ilegal para justificar o cabimento do mandado de segurança. "O fato de, durante o prazo de vigência do concurso - mas posteriormente ao prazo para a posse - ter advindo a extinção da punibilidade não confere ao candidato o direito líquido e certo à posse, pois não foi observado o disposto na Lei 8.112/90", acrescentou.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O número do processo foi suprimido para preservar a intimidade do candidato.
Fonte: TST Jus