goo.gl/1e60tt | Uma construtora foi condenada a pagar a dois compradores o valor referente a acabamentos de um apartamento, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Os clientes assinaram contrato com a empresa e pagaram o sinal do negócio com a promessa de receber o imóvel com algumas melhorias, o que não ocorreu, conforme ficou comprovado pela perícia. A decisão é do juiz de Direito Christyano Lucas Generoso, da 22ª vara Cível de BH/MG.
Segundo os autores da ação, na assinatura do contrato de compra e venda do apartamento foi garantido a eles que, se pagassem o valor de R$ 8 mil referente ao sinal do negócio, seriam premiados com cozinha montada e piso laminado. Ainda segundo os clientes, o não cumprimento da promessa trouxe prejuízos de ordem material e moral.
A construtora alegou que a data em que os compradores assinaram o contrato não estava abrangida pela promoção e, mesmo que estivesse, eles não teriam direito às melhorias prometidas, uma vez que pagaram apenas R$500 a título de sinal.
De acordo com o magistrado, apesar de a data registrada no contrato estar mesmo fora do período da promoção, durante sua vigência os clientes realizaram vários depósitos para a construtora. Ele apontou também a existência no processo do termo de entrega de prêmio, o que, segundo o juiz, "deixa clara a participação dos autores na promoção em discussão".
Sobre a indenização por danos morais, considerou o juiz que "é inequívoca a frustração dos autores diante da entrega de um imóvel em condições diversas da pactuada".
Processo: 6704531-62.2009.8.13.0024
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
Segundo os autores da ação, na assinatura do contrato de compra e venda do apartamento foi garantido a eles que, se pagassem o valor de R$ 8 mil referente ao sinal do negócio, seriam premiados com cozinha montada e piso laminado. Ainda segundo os clientes, o não cumprimento da promessa trouxe prejuízos de ordem material e moral.
A construtora alegou que a data em que os compradores assinaram o contrato não estava abrangida pela promoção e, mesmo que estivesse, eles não teriam direito às melhorias prometidas, uma vez que pagaram apenas R$500 a título de sinal.
De acordo com o magistrado, apesar de a data registrada no contrato estar mesmo fora do período da promoção, durante sua vigência os clientes realizaram vários depósitos para a construtora. Ele apontou também a existência no processo do termo de entrega de prêmio, o que, segundo o juiz, "deixa clara a participação dos autores na promoção em discussão".
Sobre a indenização por danos morais, considerou o juiz que "é inequívoca a frustração dos autores diante da entrega de um imóvel em condições diversas da pactuada".
Processo: 6704531-62.2009.8.13.0024
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas