goo.gl/3WMN5D | O Estado de Goiás terá de pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo para Josenita Maria dos Santos. Ela foi atingida no pé e no abdômen em uma troca de tiros entre policiais e um rapaz, em frente à sua casa no município de Acreúna.
A vítima relatou que em 4 de junho de 2013 estava em frente à sua residência, quando percebeu que viaturas da polícia estava perseguindo Weverton Arantes de Lima e começaram a trocar tiros. Ao perceber a situação, a mulher saiu correndo para dentro de casa, quando foi atingida por dois disparos no pé e abdômen. Após o incidente, ela foi submetida a várias cirurgias e ainda não se recuperou. Ela usa cadeira de rodas, quando não está acamada. Com isso, ela ajuizou ação requerendo danos morais e lucros sessantes em pensão mensal.
O juízo da comarca do município condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo pelos lucros cessantes.
O Estado interpôs recurso apelatório alegando que os policiais agiram em legitima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, e que apenas revidaram aos tiros que vinham em sua direção, de maneira que a reparação conferida à Josenita Maria é equivalente à indenização por morte, e que é desproporcional já que a lesão é reversível. A defesa de Josenita Maria, por sua vez, sustentou para que a sentença fosse mantida.
O juíz de segundo grau, Sebastião Luiz Fleury salientou que o Estado deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes conforme o artigo 37, paragrafo 6 da Constituição Federal. E que conforme relatado pelo juízo de primeiro grau, o contexto probatório deixa evidente que os agentes assumiram o risco de resultado danoso, uma vez que na perseguição dispararam tiros em plena via pública e terminou assim atingindo Josenita Maria.
O juiz ainda relatou que os danos causados Josenita Maria atestam a incapacidade para o seu trabalho e que o relatório médico consta inclusive que a paciente corria risco de vida. Sebastião Luiz Fleury lembrou que a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito e que R$ 50 mil seria uma quantia razoável para atender à compensação do dano moral sofrido sem provocar enriquecimento ilícito.
Fonte: diariodegoias
A vítima relatou que em 4 de junho de 2013 estava em frente à sua residência, quando percebeu que viaturas da polícia estava perseguindo Weverton Arantes de Lima e começaram a trocar tiros. Ao perceber a situação, a mulher saiu correndo para dentro de casa, quando foi atingida por dois disparos no pé e abdômen. Após o incidente, ela foi submetida a várias cirurgias e ainda não se recuperou. Ela usa cadeira de rodas, quando não está acamada. Com isso, ela ajuizou ação requerendo danos morais e lucros sessantes em pensão mensal.
O juízo da comarca do município condenou o Estado ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e pensão mensal de um salário mínimo pelos lucros cessantes.
O Estado interpôs recurso apelatório alegando que os policiais agiram em legitima defesa e em estrito cumprimento do dever legal, e que apenas revidaram aos tiros que vinham em sua direção, de maneira que a reparação conferida à Josenita Maria é equivalente à indenização por morte, e que é desproporcional já que a lesão é reversível. A defesa de Josenita Maria, por sua vez, sustentou para que a sentença fosse mantida.
O juíz de segundo grau, Sebastião Luiz Fleury salientou que o Estado deve responder pelos danos causados a terceiros por seus agentes conforme o artigo 37, paragrafo 6 da Constituição Federal. E que conforme relatado pelo juízo de primeiro grau, o contexto probatório deixa evidente que os agentes assumiram o risco de resultado danoso, uma vez que na perseguição dispararam tiros em plena via pública e terminou assim atingindo Josenita Maria.
O juiz ainda relatou que os danos causados Josenita Maria atestam a incapacidade para o seu trabalho e que o relatório médico consta inclusive que a paciente corria risco de vida. Sebastião Luiz Fleury lembrou que a reparação moral não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito e que R$ 50 mil seria uma quantia razoável para atender à compensação do dano moral sofrido sem provocar enriquecimento ilícito.
Fonte: diariodegoias