goo.gl/M2nwA8 | A Justiça do Trabalho considerou válido o testemunho da irmã do advogado que defendeu um trabalhador em reclamação envolvendo a Horizontecred Soluções Financeiras Ltda., relativa ao reconhecimento de vínculo. A empresa se opôs à aceitação do depoimento que serviu de prova para a condenação, questionando a isenção da testemunha, mas a Segunda Turma do TST não constatou viabilidade processual para analisar o mérito do caso e não conheceu do recurso de revista.
O vínculo de emprego de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A depoente, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o Regional, a testemunha "não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador", sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.
No recurso ao TST, a Horizontecred sustentou que a relação de parentesco é, "inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada". O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da Segunda Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-RJ discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º,inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, o paradigma debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.
"O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento", concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR-105-63.2012.5.01.0014 - Fase Atual: ED
Fonte: TST Jus
O vínculo de emprego de 5/4/2007 a 1º/8/2011, na função de promotor de crédito pessoal, foi reconhecido na primeira instância. A empresa se insurgiu contra a sentença, alegando que o reconhecimento teve por base apenas o depoimento da testemunha indicada pelo profissional, e que esta tinha pleno interesse no processo, pelo parentesco com o advogado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, transcrevendo o depoimento da testemunha no sentido de que a empresa fazia captação de clientes por meio de telemarketing e de promotores de crédito que trabalhavam na rua. A depoente, que também trabalhou na empresa, afirmou que, no mesmo período, o autor da ação atuava como promotor de vendas externas. Para o Regional, a testemunha "não pode ser tachada de suspeita pelo simples fato de ser irmã do patrono do trabalhador", sobretudo porque não foi comprovada nenhuma troca de favores.
No recurso ao TST, a Horizontecred sustentou que a relação de parentesco é, "inquestionavelmente, capaz de macular a isenção mínima relativa ao seu depoimento, ainda que compromissada". O apelo, porém, não pôde ser conhecido. O entendimento da Segunda Turma foi o de que o julgado apresentado para demonstrar divergência jurisprudencial, apesar de abordar fatos idênticos (oitiva de testemunha que é irmã do advogado da parte), baseou-se em dispositivos legais distintos. Enquanto o TRT-RJ discute a questão da suspeição, tratada no artigo 405, parágrafo 3º,inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, o paradigma debate a questão de impedimento, prevista no mesmo artigo, mas no parágrafo 2º, inciso III.
"O Tribunal Regional não tratou da matéria à luz do artigo 405, parágrafo 2º, III, do CPC, porque analisou a questão sob o enfoque da suspeição da testemunha, nunca do seu impedimento", concluiu o ministro. Ele também afastou a violação ao artigo 405, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC de 1973, que considera suspeita a testemunha que tiver interesse no litígio, pois a empresa não comprovou que ela tivesse efetivo interesse.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR-105-63.2012.5.01.0014 - Fase Atual: ED
Fonte: TST Jus