goo.gl/cDy7A9 | Não é necessária exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso da Nike e condenar empresa ao pagamento de indenização por importar produtos falsificados.
A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.
A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, mas não reconheceu o dano moral.
O TJ/SP também não reconheceu o dano moral. Para a Corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.
A ministra ressaltou que a lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.
De acordo com a relatora, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.
Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.
O colegiado fixou indenização em R$ 50 mil.
Processo relacionado: REsp 1.535.668
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas
A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.
Apreensão
A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por falsificação. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, mas não reconheceu o dano moral.
O TJ/SP também não reconheceu o dano moral. Para a Corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.
Comprovação desnecessária
Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.A ministra ressaltou que a lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.
De acordo com a relatora, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.
Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.
O colegiado fixou indenização em R$ 50 mil.
Processo relacionado: REsp 1.535.668
Confira o acórdão.
Fonte: Migalhas