Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo tornam-se réus no STF por corrupção e lavagem

goo.gl/oPfnE3 | A 2ª turma do STF deu início na tarde desta terça-feira, 27, à análise de inquérito no qual o MPF denunciou a senadora Gleisi Hoffmann e seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo, além do empresário Ernesto Kugler.

A denúncia do procurador-Geral da República Rodrigo Janot, reiterada pelo subprocurador Paulo Gustavo, é de corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro. A acusação alega que em 2010 receberam R$ 1 mi para a campanha ao Senado de Gleisi, oriundo do esquema de corrupção e lavagem da diretoria de abastecimento da Petobras, na época comandada por Paulo Roberto Costa. Pela denúncia, Ernesto recebeu materialmente a propina ao longo de 2010, em Curitiba, em pagamento ordenado por Costa e operacionalizado por Alberto Youseff.

O advogado Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch, que patrocina a defesa da senadora Gleisi, sustentou oralmente argumentando que duas colaborações premiadas baseiam a denúncia, a de Paulo Roberto Costa e a de Alberto Youssef, e que os dois colaboradores, ambos beneficiados, "apontam dois trilhos de investigação completamente díspares".
O plenário da Casa já apreciou no âmbito do HC a validade do acordo de colaboração de Aberto Youssef, e na ocasião houve um alerta do ministro Celso de Mello: 'O Estado não poderá utilizar-se da colaboração recíproca ou cruzada'. E aqui as colaborações divergem frontalmente. Inclusive há a iminência de um 5º colaborador, que vem e fala outra hipótese: que esse valor “foi o presidente Lula que mandou fazer”, conforme noticiado. A celebração sucessiva de colaboração premiada, sem cautela, somente gera o que temos, uma denúncia sem lastro probatório algum.
Mudrovitsch também alegou que a denúncia não individualiza a conduta da senadora Gleisi: "Utiliza-se de verbos, expressões e termos no plural – “os denunciados, os envolvidos”. Isso não atende à necessária individualização da conduta."

Em seguida, a advogada Verônica Abdalla Sterman, que defende o ex-ministro Paulo Bernardo, afirmou que a denúncia aponta-o "unicamente o autor do pedido de vantagem indevida, baseando-se em três fatos", que seriam, o (i) cargo de ministro do Planejamento, tendo influência na nomeação de diretor da Petrobras; (ii) as colaborações premiadas; e a (iii) agenda de Paulo Roberto Costa, que conteria os dizeres “PB – 1,0m”, que seria Paulo Bernardo, R$ 1 mi.
Exercer a função de ministro nada tem de ilegal ou ilícito. (...) A PGR insistindo na tentativa de obter a qualquer custo indício que comprovasse a atuação de Paulo Bernardo, intima Paulo Roberto Costa para explicar mais uma vez os mesmos fatos. O delator continua a negar qualquer contato com Paulo Bernardo, mas evidentemente constrangido, passa a negar de forma mais sutil, “pode não se lembrar de tais fatos”.
Também a suposta colaboração premiada de Pedro Correa, que está noticiada na imprensa, alega foi citada pela causídica, na qual quem teria solicitado repasse de dinheiro seria o ex-presidente Lula.
A se comprovar essa versão, Paulo Bernardo não poderia figurar como réu nesta ação penal. A PGR, de um lado, despreza o que foi produzido, e de outro valora o que não foi. Não há como atrelar a origem do pedido – solicitação supostamente feita a Paulo Roberto Costa – ao cargo de ministro do Planejamento. Não há nenhum ato de ofício dentro do Ministério que pudesse ter feito para solicitar essa vantagem. E tampouco a lavagem de dinheiro.
Por fim, o advogado José Carlos Garcia argumentou pelo empresário Ernesto Kugler: "Não há fato típico atribuído a Ernesto que possa ser compreendido na lavagem de dinheiro ou no crime de corrupção passiva." O causídico narrou que a denúncia não é de solicitação de vantagem indevida, mas o repasse de vantagem indevida já recebidas por Paulo Roberto Costa no âmbito da diretoria.

Recebimento da denúncia

O ministro Teori Zavascki, relator do inquérito, rejeitou todas as preliminares que foram suscitadas e rechaçou a tese da defesa de que a denúncia seria inepta.
A denúncia narrou de modo suficiente a possível prática de crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Existe portanto descrição clara dos fatos com a narrativa dos supostos delitos.
Falando na "corrupção sistêmica" da Petrobras, o ministro concluiu que "os indícios da solicitação de valores oriundos da corrupção na Petrobras estão expostos." E também refutou a alegação da defesa de divergências nas colaborações premiadas que são citadas na denúncia. "Há vários pontos convergentes nas colaborações."
Há material indiciário suficiente para recebimento da denúncia. Há elementos que vão muito além das colaborações premiadas.
Os ministros Toffoli, Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram à unanimidade o voto do relator Teori. O ministro Celso de Mello, decano, afirmou: "Se é certo que o depoimento do agente colaborador não pode, somente ele, servir de suporte à condenação penal, nada impede que as declarações possam subsidiar a ação persecutória do MP. E no caso há outros elementos de informação juridicamente idôneos que autorizam nesta fase inaugural do processo penal o recebimento integral da denúncia."

Processo relacionado: Inq 3.979

Fonte: Migalhas
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