goo.gl/Guq4jN | A Turma Recursal de Ipatinga/MG negou provimento ao recurso de um investigador da polícia civil que pedia a remoção dos resultados de busca do Google relacionando seu nome ao caso da "chacina de Revés do Belém", ocorrida em junho de 2010.
Segundo o autor do pedido, ele foi denunciado e processado por envolvimento no crime na cidade de Santana do Paraíso/MG, sendo preso cautelarmente em abril de 2013. Neste ínterim, conforme alegou, sua imagem teria sido "massacrada" em jornais, redes sociais e sites em geral.
Em dezembro de 2013 foi proferida sentença de sua impronúncia, quando foi solto e teve seu processo criminal baixado e arquivado. Com base nestes fatos, alegou que seria justificada a remoção do referido conteúdo dos critérios de busca.
O juízo de 1º grau, entretanto, negou o pedido. De acordo com a sentença de improcedência, o Google não foi o responsável pela veiculação das informações na internet e, apesar de possuir sistemas capazes de processar grande volume de dados, essas ferramentas não são capazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
Conforme o juiz de Direito Mauro Simonassi destacou em voto vista, não cabe ao Google "a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas".
Recentemente, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao suposto direito. Segundo o PGR, não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, "ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia".
Processo: 31316013109-7
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
Segundo o autor do pedido, ele foi denunciado e processado por envolvimento no crime na cidade de Santana do Paraíso/MG, sendo preso cautelarmente em abril de 2013. Neste ínterim, conforme alegou, sua imagem teria sido "massacrada" em jornais, redes sociais e sites em geral.
Em dezembro de 2013 foi proferida sentença de sua impronúncia, quando foi solto e teve seu processo criminal baixado e arquivado. Com base nestes fatos, alegou que seria justificada a remoção do referido conteúdo dos critérios de busca.
O juízo de 1º grau, entretanto, negou o pedido. De acordo com a sentença de improcedência, o Google não foi o responsável pela veiculação das informações na internet e, apesar de possuir sistemas capazes de processar grande volume de dados, essas ferramentas não são capazes de identificar conteúdos reputados ilegais.
Na hipótese, por exemplo, a proibição de que o serviço do requerido aponte resultados na pesquisa do crime conhecido como 'chacina de Revés do Belém', impediria os usuários de localizarem postagens, notícias, denúncias e uma infinidade de outras informações sobre o tema, que é de interesse público. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito na internet, reprimir o direito da coletividade à informação.Em grau recursal a conclusão também foi neste sentido. Com base em posicionamento adotado pelo STJ, o colegiado concluiu que o Google oferece ferramentas de busca na internet, mas não controla o conteúdo das páginas pesquisadas, de modo que não pode ser responsabilizado pelos referidos resultados.
Conforme o juiz de Direito Mauro Simonassi destacou em voto vista, não cabe ao Google "a responsabilidade quanto aos fatos divulgados na rede de internet, uma vez que exerce a atividade, tão só, de pesquisa, ou seja, indica os links que contêm os termos ou expressões de busca digitados pelo usuário, sem, contudo, fazer qualquer julgamento ou controle do conteúdo das referidas páginas".
Repercussão geral
A controversa questão deve ser dirimida no STF. A Corte suprema analisará, em sede de repercussão geral, a aplicação do chamado "direito ao esquecimento" na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade (ARE 833.248).Recentemente, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer contrário ao suposto direito. Segundo o PGR, não é possível, com base no denominado direito a esquecimento, "ainda não reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia".
Processo: 31316013109-7
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas