Juiz do Trabalho nega pedido de banco contra manifestações de greve em agências

goo.gl/84m9GJ | O juiz do Trabalho Substituto Rossifran Trindade Souza, da 18ª vara de Brasília/DF, negou liminar pleiteada em interdito proibitório proposto pelo Banco do Brasil para proibir, durante a greve, que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília bloqueasse as dependências da instituição financeira. Para o magistrado, o fato de “colocar faixas, cadeiras nas entradas das unidades bancárias e usar instrumentos de som não tem a capacidade de obstaculizar a entrada de outros empregados, prestadores, dentre outros, uma vez que as medidas narradas não se revestem de violência ou qualquer extrapolação de direitos.”

De acordo com ele, não se pode imaginar um movimento paredista realizado em silêncio, introspectivo no âmago de cada trabalhador que busca a melhoria dos seus direitos. “Dessa maneira, indefiro a medida requerida, uma vez que não revelando o autor qualquer medida ou ato abusivo a exigir a reparação e intervenção do Poder Judiciário.”

Em sua decisão, o magistrado pontuou que lei 7.783/89 apesar de não indicar exaustivamente os atos não admitidos, explicita em no § 3º. do art. 6º., a proibição de impedimento do acesso ao trabalho, bem como de ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. O juiz salientou que em ações semelhantes posicionou-se pela concessão da ordem liminar requerida, em molde similar a esta. Contudo, com o avançar dos anos, percebeu “que o deferimento de medidas de tal gênero provocam o total esvaziamento do movimento paredista, legítimo instrumento de pressão para a conquista dos direitos obreiros.”
Não se pode conceber com toda a tecnologia atual, bem como pelo uso de canais virtuais de atendimento, que a mobilização dos trabalhadores em frente às unidades do Banco, seja tentando sensibilizar outros trabalhadores, seja tentando causar comoção perante a sociedade, reflita comportamento abusivo e que extrapole o de greve.
O escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados representa o Sindicato no caso.

Processo: 0001269-60.2016.5.10.0018
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
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