Ministério Público Estadual pede suspensão de vendas de serviços da operadora Claro

goo.gl/ZkGnRD | O Ministério Público Estadual (MPE), por meio da Promotoria do Meio Ambiente, Consumidor, Habitação e Urbanismo, ajuizou uma ação civil pública em que pede à Justiça que a empresa Claro seja obrigada a tomar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas relacionados à prestação do serviço público de telefonia em Presidente Prudente e Álvares Machado. Além disso, a Promotoria de Justiça solicita que haja a suspensão das vendas de serviços nas cidades. À causa, foi estipulado o valor de R$ 10 milhões, correspondente ao dano moral requerido. O caso tramita na 2ª Vara Cível do Fórum de Presidente Prudente.

Em razão de ofícios das câmaras de Presidente Prudente e de Álvares Machado, foi instaurado um inquérito civil com o objetivo de apurar “violações aos direitos básicos dos consumidores locais em decorrência da péssima qualidade do serviço de telefonia móvel, bem como o deficiente atendimento das operadoras aos usuários”. Para “facilitar o contraditório e a ampla defesa”, houve o desmembramento do caso e a instauração de inquéritos individuais em face de cada empresa operadora de telefonia.

A Claro foi notificada da instauração do inquérito e respondeu que tem realizado investimentos em Presidente Prudente e Álvares Machado no intuito de melhorar a infraestrutura e a transmissão nos referidos municípios. Segundo a Promotoria, mesmo com “o esforço despendido pela operadora requerida no intuito de demonstrar a eficácia do serviço de telefonia móvel prestado nos municípios de Presidente Prudente e Álvares Machado, não é essa a situação que se denota”.

'Má prestação'

“Nem mesmo as mais previsíveis abduções contestatórias da operadora ré conseguirão afastar a certeza de que os municípios de Presidente Prudente (e seus distritos) e Álvares Machado têm sido vítimas constantes da má prestação dos serviços de telefonia móvel, gerando sérios prejuízos para diversos setores da economia local e para a vida social de seus cidadãos”, salientou o promotor de Justiça André Luís Felício, que assina a ação.

A situação “tomou proporções que obrigaram até mesmo os 'representantes do povo' a solicitarem providências” ao Ministério Público, já que “os aparelhos celulares acusam a indisponibilidade do serviço telefônico em inúmeros pontos das cidades e distritos, conforme se observa do estudo feito pela própria agência reguladora”, explicou o promotor.

Apontada pela Promotoria como uma “natureza essencial”, a situação tem gerado “desconforto e enormes prejuízos aos consumidores que estão impedidos de usufruir do serviço pelo descaso e má fé da requerida”. “Conclui-se, pois, que há evidente vício de qualidade na prestação de serviços de telefonia celular aos consumidores que se encontram nas cidades de Presidente Prudente (e seus distritos) e Álvares Machado”.

Conforme declarou a Promotoria, “a despeito da má prestação dos serviços, os impulsos são cobrados normalmente dos usuários que acabam pagando como se eles estivessem sendo adequadamente prestados, o que caracteriza patente violação às normas de defesa do consumidor (situação de ilicitude)”.

“Apesar de a Anatel [Agência Nacional de Telecomunicações] haver realizado, no mês de novembro de 2014 (portanto, há mais de um ano e meio), fiscalização nas cidades de Presidente Prudente e Álvares Machado, visando mapear os pontos 'sombras' e demais deficiências da prestação de serviços de telefonia celular por parte das empresas operadoras de telefonia móvel, tal verificação com certeza encontra-se defasada, já que desde aquela época continuou-se comercializando linhas telefônicas, estando o sistema ainda mais sobrecarregado e, consequentemente, ineficiente”, afirmou o promotor.

Álvares Machado

Com relação à tecnologia GSM (2G), a Promotoria apontou que os níveis apresentados foram compatíveis com os previstos no edital de licitação 002/2007/SPVANATEL. “No entanto, as quatro operadoras apresentaram ausência de sinal ou pontos com sinal abaixo do mínimo para prestação do serviço na tecnologia UMTS (3G)” em vários bairros.

Sobre a queda de chamadas e falhas nas tentativas de alocação de canal de rádio para complementar a chamada, apesar da condição satisfatória, foram verificados pontos de falhas por quatro operadoras. Quanto à conexão de dados, apesar da cobertura de sinal ter sido satisfatória, as quatro operadoras apresentaram muita instabilidade com perda do sinal do serviço.

Presidente Prudente

Em relação à cobertura do serviço móvel pessoal, as quatro operadoras apresentaram nível compatível com os editais de licitação. Porém, apresentaram ausência de sinal ou pontos com nível abaixo do exigido em bairros como Jardim Alto da Boa Vista, Parque Higienópolis, Chácara do Macuco, Parque Residencial Damha e em áreas externas ao perímetro urbano do município e distritos de Floresta do Sul, Eneida, Ameliópolis e Montalvão.

“Queda de chamadas e falhas na tentativa de alocação de canal de rádio para o complemento da chamada tiveram avaliação satisfatória, porém, as quatro operadoras apresentaram pontos de falhas”, conforme apresentou a Promotoria. Sobre a conexão de dados, apesar de a cobertura do sinal também ter avaliação satisfatória, as quatro operadoras apresentaram “muita instabilidade na rede”.


Violação de direitos

Ainda que em alguns quesitos o resultado da avaliação tenha sido satisfatório, é fato que “há muitas falhas na prestação do serviço, ocasionado grave violação aos direitos dos consumidores, que, diante da maciça divulgação e promessas das operadoras de telefonia, acabam criando falsas expectativas e adquirindo seus serviços”.

Apesar do cenário e diante das reclamações da população, “é fato notório que a empresa requerida vem expandindo agressivamente seus serviços, pelos planos de expansão, e majorando sistematicamente as tarifas para o consumidor”. É “evidente que a requerida não tem investido nos municípios de Presidente Prudente e Álvares Machado na mesma proporção de seus lucros, deixando de aprimorar seus equipamentos de modo a dar respaldo ao desempenho de seus misteres, daí estar ele cada vez mais ineficiente”, pontuou o promotor.

Os dados obtidos pela Anatel, mesmo que “defasados”, comprovam a “desidiosa prestação de serviços” da empresa nas duas cidades, fato que gera “transtornos, indignação (melhor… verdadeira repulsa), e, sobretudo, a sensação de impotência sentida pelos usuários”, colocou, ainda, o MPE.

'Sobrecarga no sistema'

Contrário à saturação do sistema e ao pequeno número de Estações Rádio Base (ERBs), ou torres, a Claro tem “constantemente” investido em ofertas publicitárias convidativas, o que faz aumentar o número de linhas habilitadas “sem ter condições técnicas de atender a todos com a qualidade que é necessária”. “Igualmente, nota-se o grande número de promoções e pacotes disponibilizados no sítio eletrônico da operadora com valores e condições atrativos, incentivando, consequentemente, a aquisição ou migração para novos planos”.

As promoções “geraram e geram a sobrecarga no sistema, o que foi constatado pelos relatórios da Anatel e pelos usuários locais”, tendo em vista que a Claro “não apresenta na manutenção e ampliação de sua rede a mesma capacidade de investimentos que possui para captar e manter sua clientela”.
Assim, “é pujante que a Claro S.A. não tem envidado esforços na mesma proporção que o foco publicitário e ganhos para garantir a melhoria e os investimentos adequados em infraestrutura e, reflexivamente, atender seus clientes dignamente pelo cumprimento das metas fixadas pela Anatel”.

Com os fatos, o Ministério Público ajuizou a ação para obter o respeito às normas de proteção ao consumidor, visando melhorias perceptíveis, bem como a indenização dos danos materiais sofridos pelos consumidores em decorrência do vício de qualidade no serviço, além do dano moral coletivo causado para a sociedade.

Todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que possuem aparelhos celulares cuja prestadora de serviços é a Claro S.A. se enquadram no conceito de consumidor, rezado pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, “posto que são pessoas que utilizam os serviços de telefonia celular como destinatários finais, sendo que a ré é fornecedora, por ser pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços de telefonia celular”

Direito

Citando o Código de Defesa do Consumidor, o promotor salientou que entre os direitos básicos está a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral e que a empresa “não tem respeitado nenhum dos direitos do consumidor, apesar de ter por obrigação legal, e contratual, o dever de aperfeiçoar, melhorar a prestação de seus serviços, tornando-a eficiente, tendo sempre em vista à satisfação dos seus consumidores”.

Conforme a Promotoria, foram comprovados o efetivo descumprimento contratual e o frontal desrespeito à legislação vigente na prestação dos serviços de telefonia pela Claro, o que dá ensejo à reparação da violação aos direitos dos consumidores mediante provimento judicial.

“Dúvidas inexistem que aqui tratamos de serviços tidos como essenciais, sendo que o CDC assevera que, no tocante a eles, os mesmos devem ser contínuos”. “Serviço contínuo é aquele que não sofre interrupções ou suspensões. Uma vez fornecido, ou oferecido ao consumidor-usuário, não pode mais o Poder Público (quer o preste diretamente, quer o faça por interposta pessoa) suspendê-lo ou interrompê-lo”, argumentou o promotor.

Danos

Pelo porte da empresa e sua vasta carteira de clientes, o MPE ressaltou “que o número dos que procuram a Justiça é ínfimo em relação aos que são efetivamente prejudicados”. “Os estressantes danos causados aos consumidores implicam perdas sociais, de forma que, sendo o dano um mal que afeta a toda uma sociedade e causando a esta custos igualitários, o Estado desenvolve políticas de prevenção e repreensão ao prejuízo, adotando instrumentos para restringir o abuso do poder econômico, para defender, promover e divulgar os direitos dos consumidores”, salientou.

“Apresenta-se como praticamente impossível a aferição exata do dano individual e concretamente sofrido por cada um dos consumidores da demandada, ou seja, do percentual de má qualidade do serviço prestado a cada um dos milhares de consumidores que a ré possui nos dois municípios”, colocou, ainda, a Promotoria.

O promotor de Justiça  colocou que “é preciso que a sensatez estabeleça um quantum, que não seja nem elevado demais, nem muito baixo, mas que sirva para, de algum modo, compensar proporcionalmente os danos econômicos (patrimoniais), causados aos consumidores, espargidos nos dois municípios. Esses danos são reflexos de milhões de ligações ou conexão de dados que não se consegue realizar, além daquelas que, uma vez iniciadas, são abruptamente interrompidas, obrigam o utente a refazê-las, pagando-as novamente, já que a cada tentativa de reconexão terá ele perdido seu saldo ou créditos (dependo do plano contratado), sofrendo sempre um prejuízo indevido”.

Em razão dos fatos, o MPE ressaltou que os consumidores prudentinos e machadenses devem ser indenizados pela empresa, nos termos rezados pela própria Lei Geral das Telecomunicações.

Também foi apontado pela Promotoria que a fixação de valor não seja estimado menor do que R$ 7 ao mês, por consumidor da empresa com contrato de prestação de serviço de voz, contados a partir de junho de 2014, e no valor de R$ 4 ao mês, por consumidor com contrato de prestação de serviço, contados a partir da mesma data que corresponde à data em que a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Presidente Prudente instaurou o procedimento inquisitivo. “Ressalte-se que devem ser cumulativos os valores devidos aos consumidores locais da demandada a título de má prestação dos serviços de voz e dados (internet móvel)”.

“Por fim, deve-se analisar a situação dos consumidores que venham a se desligar da empresa até a data do pagamento, hipótese em que a ré deverá ressarci-los em espécie”, expôs, ainda, o promotor de Justiça.

'Práticas ilegais e abusivas'

A ação também foi caracterizada como dano moral coletivo ou dano extrapatrimonial coletivo pela Promotoria, “uma vez que expõe toda uma população às práticas ilegais e abusivas, em total desconformidade com o que lhe impõe a legislação de proteção ao consumidor, auferindo lucros ilegítimos mediante a prestação de serviços inadequados e deficitários, na medida em que oferece uma rede de telefonia saturada e apinhada de vícios de qualidade (bloqueios, quedas de chamada e desconexão de dados)”.

“Torna-se evidente a existência do dano moral coletivo, pois flagrantes os seus requisitos, quais sejam, indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão, tendo em vista que a deficiência na prestação de serviços oferecidos pela ré não atinge um número restringido de pessoas, mas a comunidade de forma ampla, ultrapassando a individualidade, devendo, portanto, ser analisada como uma lesão injusta na esfera moral da coletividade, não apenas do consumidor direto e determinado, bastando a prática da conduta lesiva, para a devida reparação”, explicou.

Pedidos

Entre os pedidos do MPE, está a suspensão da comercialização, da locação, da disponibilização ou da concessão gratuita de produtos e serviços da Claro S.A., nos municípios, até a apresentação de um  “plano de investimento logístico e operacional (com detalhamento técnico) bem como o consequente investimento para o incremento e melhoria do serviço de telefonia móvel nas cidades de Presidente Prudente e Álvares Machado ampliação para suprir a notória ineficiência do atual quadro saturado”, que deverá ser apresentado no prazo de 90 dias.

A posterior tomada das providências técnicas especificadas no plano são necessárias para resolver os problemas apontados e melhorar efetivamente o serviço público de telecomunicações móvel pessoal em Presidente Prudente e Álvares Machado, procedendo aos reparos, substituições, instalações de ERBs e ampliação da capacidade dos equipamentos existentes, no prazo improrrogável de um ano, sob pena de aplicação de multa de R$ 100 mil por dia de descumprimento, reajustável por ocasião da execução pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ser recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Também é requerida a condenação da Claro ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante equivalente a, no mínimo, a soma de um salário-mínimo vigente à época da sentença por usuários que, de alguma forma, tenham contrato com a empresa nas duas cidades, R$ 10 milhões, a ser recolhidos em favor da Associação de Apoio ao Paciente Renal Crônico (Carim), com sede em Presidente Prudente, ou ao Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos Lesados do Estado de São Paulo.

Por Stephanie Fonseca
Fonte: G1
Anterior Próxima