goo.gl/5Cw1z0 | A juíza do Trabalho substituta Vanessa Zacche de Sa, da 6ª vara do Trabalho do Recife/PE, negou pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que acreditou ter sido dispensado de forma discriminatória.
No caso, o homem firmou contrato de experiência com a empregadora por 45 dias, com prorrogação por mais 45, mas foi dispensado antes do término da prorrogação, quando foram pagos os direitos trabalhistas, inclusive multa.
Na inicial, o trabalhador afirmou que foi acusado pela reclamada de ter participado de assalto em obra da empresa. O homem permaneceu preso por 6 meses, mas foi inocentado das acusações. Afirmou que, só quando saiu do presídio, soube que havia sido dispensado.
Ao ajuizar ação trabalhista, pleiteou, além de verbas rescisórias com o recebimento pelo tempo em que esteve preso, indenização por danos morais, porque acreditou ter sido dispensado de forma discriminatória em virtude da prisão indevida.
Mas a juíza do Trabalho substituta Vanessa Zacche de Sa entendeu que a empresa não agiu de forma a incriminar o autor, posto que não houve indicação de qualquer empregado como possível autor do crime. Concluiu que não ficou comprovado qualquer ato ilícito trabalhista praticado pela ré. Assim, julgou improcedente o pedido de dano moral.
Os advogados Gustavo Andrade e Eduardo Barros, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representaram a empresa.
Processo: 0000946-73.2014.5.06.0006
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
No caso, o homem firmou contrato de experiência com a empregadora por 45 dias, com prorrogação por mais 45, mas foi dispensado antes do término da prorrogação, quando foram pagos os direitos trabalhistas, inclusive multa.
Na inicial, o trabalhador afirmou que foi acusado pela reclamada de ter participado de assalto em obra da empresa. O homem permaneceu preso por 6 meses, mas foi inocentado das acusações. Afirmou que, só quando saiu do presídio, soube que havia sido dispensado.
Ao ajuizar ação trabalhista, pleiteou, além de verbas rescisórias com o recebimento pelo tempo em que esteve preso, indenização por danos morais, porque acreditou ter sido dispensado de forma discriminatória em virtude da prisão indevida.
Mas a juíza do Trabalho substituta Vanessa Zacche de Sa entendeu que a empresa não agiu de forma a incriminar o autor, posto que não houve indicação de qualquer empregado como possível autor do crime. Concluiu que não ficou comprovado qualquer ato ilícito trabalhista praticado pela ré. Assim, julgou improcedente o pedido de dano moral.
Os advogados Gustavo Andrade e Eduardo Barros, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, representaram a empresa.
Processo: 0000946-73.2014.5.06.0006
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas