Para Marco Aurélio, Justiça pode obrigar fornecimento de remédio fora do SUS

goo.gl/1XKB9S | O Poder Judiciário pode interferir em ações do Executivo quando houver necessidade em casos particulares, de modo a garantir condições mínimas de bem estar aos cidadãos. Assim entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao votar favoravelmente à obrigação estatal de fornecer remédios caros e que estão fora da rede de assistência do Sistema Único de Saúde (SUS).

A ação, que teve repercussão geral reconhecida, trata de um recurso do governo do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que garantiu a um homem o custeio de remédios cardíacos pelo Executivo estadual. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luis Roberto Barroso. No caso, a administração do RN alegou em recurso ao Supremo que decisões como a recorrida afetam o orçamento corrente e distingue os cidadãos entre os que têm liminares e os que não têm.

O argumento não foi aceito por Marco Aurélio, que é relator da ação. "Os direitos sociais apresentam-se como plenamente judicializáveis, merecedores de amplas garantias institucionais, independentemente de reservas orçamentárias", disse. E continuou: "Não cabe ao Poder Judiciário formular políticas públicas, mas pode e deve corrigir injustiças concretas."

O relator também refutou eventual argumento de invasão de competência entre poderes. Citou que haver espaço legítimo para interferência do Judiciário, que deve atuar quando o mínimo existencial não for fornecido em casos particulares. Também relembrou as decisões que garantiram o fornecimento de remédios contra o HIV, no início da década de 1990, e motivaram a adoção de políticas públicas.

Passo a passo

Em seu voto, Marco Aurélio também detalhou como deve ser mensuradas as duas variáveis que envolvem a obrigação estatal de fornecer medicação fora das políticas nacionais pré-determinadas: imprescindibilidade do remédio e incapacidade financeira do cidadão. "A identificação conjunta, nos casos sob análise, desses dois elementos — um substancial quanto ao mínimo existencial, o outro relativo ao dever estatal de tutela desse mínimo —, com as nuances próprias a serem desenvolvidas a seguir, implicará a configuração do mínimo existencial passível de tutela mediante intervenção judicial, independentemente do alto custo dos remédios".

A imprescindibilidade do remédio, continuou o ministro, será comprovada por laudo, exame ou indicação médica confirmando que o estado de saúde do paciente exige o medicamento pedido. Já o Estado pode deslegitimar o pedido provando que a substância pedida não é necessária ou é inadequada para o tratamento do cidadão. Também pode apresentar medicação similar e mais barata.

"O Estado tem o direito à produção de prova contrária à veracidade da indicação médica, de modo que a negativa dessa oportunidade, por parte do Juiz da causa, pode implicar a nulidade da sentença de mérito", complementou o ministro, destacando que a ausência de registro do remédio na agência fiscalizadora gera "inadequação é presumida".

*Notícia atualizada às 11h50 do dia 16/9.

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RE 566.471

Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
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