goo.gl/WTP4Dk | Em Ação Regressiva Acidentária, Instituto Nacional do Seguro Social pode cobrar parcelas de até cinco anos atrás. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reverteu sentença que limitou a três anos a restituição das parcelas pagas antes do início do processo.
A discussão ocorreu em processo no qual a Advocacia-Geral da União buscava a condenação de uma empresa a ressarcir o INSS pelas despesas da autarquia com pensão por morte de um funcionário. Segundo os procuradores federais, o acidente de trabalho foi causado por negligência, com a segurança nas instalações da indústria.
O pedido de restituição à autarquia constava em Ação Regressiva Acidentária julgada procedente pelo juízo de primeira instância. Mas a sentença considerou a possibilidade de ressarcimento apenas em relação às parcelas do benefício pagas aos familiares do trabalhador nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A AGU alegou que, em ação proposta por autarquia federal, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, ou seja, de cinco anos. O entendimento seguia os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Segundo os advogados públicos, não se aplica no caso o prazo trienal, do artigo 206 parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme alegava a outra parte.
A 6ª Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso da AGU. A decisão adotou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo de cinco anos para as ações regressivas acidentárias. Para o STJ, “pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública”.
Além disso, a 6ª Turma aumentou os honorários advocatícios fixados pela sentença em R$ 500 para o percentual de 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, e da Súmula 111, do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 21062-81.2007.4.01.3300
Fonte: Conjur
A discussão ocorreu em processo no qual a Advocacia-Geral da União buscava a condenação de uma empresa a ressarcir o INSS pelas despesas da autarquia com pensão por morte de um funcionário. Segundo os procuradores federais, o acidente de trabalho foi causado por negligência, com a segurança nas instalações da indústria.
O pedido de restituição à autarquia constava em Ação Regressiva Acidentária julgada procedente pelo juízo de primeira instância. Mas a sentença considerou a possibilidade de ressarcimento apenas em relação às parcelas do benefício pagas aos familiares do trabalhador nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A AGU alegou que, em ação proposta por autarquia federal, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, ou seja, de cinco anos. O entendimento seguia os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Segundo os advogados públicos, não se aplica no caso o prazo trienal, do artigo 206 parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme alegava a outra parte.
A 6ª Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso da AGU. A decisão adotou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo de cinco anos para as ações regressivas acidentárias. Para o STJ, “pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública”.
Além disso, a 6ª Turma aumentou os honorários advocatícios fixados pela sentença em R$ 500 para o percentual de 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, e da Súmula 111, do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 21062-81.2007.4.01.3300
Fonte: Conjur