Professora com doença ocupacional tem direito a aposentadoria integral, decide TJ

goo.gl/XsSlZH | Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Rodrigo Rodrigues Prudente, da comarca de Valparaíso de Goiás, garantindo à servidora pública municipal Célia Oliveira Campos Duarte, a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para invalidez com proventos integrais, em razão de doença ocupacional.

A decisão, seguida à unanimidade, foi tomada em duplo garu de jurisdição e apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso (Ipasval). Para o relator, a servidora pública aposentada por invalidez permanente, decorrente de doença profissional, tem direito ao recebimento integral de seus proventos.

Segundo os autos, Célia Duarte começou a trabalhar no município de Valparaíso de Goiás em 2000, exercendo a função de professora do ensino fundamental com carga horária de 40 horas semanais. Em outubro de 2005, foi surpreendida com dores no ombro direito, tendo em 2007 sido diagnosticada com sintomas relacionadas à doença profissional – tendinopatia crônica e bursite. Os autos mostram, ainda, que a ela tem crises depressivas em decorrências das enfermidades ortopédicas advindas de suas atividades diárias na função de professora, com o uso intermitente do quadro-negro, que exigiam movimentos repetitivos, necessários para atender as classes compostas de mais de 30 alunos.

Em 2008, a Junta Médica de Valparaíso de Goiás encaminhou laudo médico ao Instituto de Gestão Previdenciária de Valparaíso de Goiás (Igeprev), indicando sua a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, por considerar apenas a enfermidade de depressão, desprezando todas as suas doenças ocupacionais.

Ao se manifestar, Fausto Diniz ponderou que, ao contrário do que afirma o recorrente, “a autora não possui condições para realizar suas atividades, nem mesmo de ser reaproveitada em outro setor, visto estar inapta para a função laboral em razão de doença ocupacional decorrente de movimentação repetitiva em ambiente de trabalho, fator este que torna viável o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais em consonância ao que apregoa o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal”.

Para ele, o fato de a própria Autarquia Municipal ter encaminhado pedido de aposentadoria por invalidez permanente da servidora pública, não deixa dúvidas sobre sua incapacidade. “Bem assim, em consonância com o disposto na Constituição Federal, tendo sido a autora acometida por moléstia decorrente de suas atividades laborais, certamente deve receber a integralidade de seus vencimentos”, observou.

Conforme o voto do relator, a conversão dos vencimentos proporcionais em integrais deve ser modulada de acordo com o momento em que a administração pública reconheceu que a professora passou a padecer de inflamações e doenças ortopédicas inerentes ao labor desempenhado por ela. Considera-se como termo a quo da fruição das diferenças inerentes à convolação a data do reconhecimento do próprio Instituto da necessidade de aposentar a autora, afirmou o relator.

Fonte: Justiça em Foco
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