goo.gl/WBygwU | No tribunal do júri, promotores de Justiça podem fazer comentários religiosos se eles não forem usados para embasar a acusação ou para sustentar teses. Por isso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso em Habeas Corpus que pretendia anular júri porque promotor disse “Deus é bom” depois que os jurados foram escolhidos.
Por unanimidade, a turma seguiu entendimento do ministro Dias Toffoli, para quem a fala foi “um simples comentário de ordem pessoal”, que não repercutiu “em nenhum modo” na legalidade da condução dos trabalhos do Ministério Público no caso. Segundo o ministro, “a acusação não foi sustentada com base na convicção religiosa do Promotor de Justiça”.
“Dito de outro modo, esse comentário em momento algum traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas do parquet, razão por que é insuscetível de glosa ou censura”, votou Toffoli. “Em verdade, a expressão “Deus é bom”, no contexto em que proferida, poderia muito bem ser substituída por ‘Tive sorte’ ou ‘O destino me foi generoso’, a demonstrar a sua inocuidade para interferir no ânimo dos jurados como ‘argumento de autoridade’.”
O caso foi levado ao Supremo pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegava, além da nulidade do tribunal do júri, ilegalidades na dosimetria da pena. A 2ª Turma negou o Habeas Corpus, que já havia sido negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a representante da DP-RJ no Supremo e no STJ, Thaís Lima, alegou que a fala do promotor deveria anular o julgamento porque ele falou em comemoração à escolha dos jurados que comporiam aquela sessão.
Segundo a defensora, o réu era acusado de matar uma mulher e, portanto, quanto menos mulheres no corpo de jurados, melhor. E quando ele conseguiu barrar uma mulher, rogou: “Deus é bom!”. Para Toffoli, no entanto, o veto a integrantes do conselho de sentença do tribunal do júri é prerrogativa dos envolvidos no litígio. A regra está no artigo 468 do Código de Processo Penal: “A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”.
Segundo o ministro, essa é a chamada “recusa peremptória”, em que as partes não precisam justificar por que vetam os jurados. “Pelo fato de a recusa peremptória não ser motivada, ela constitui o produto de uma escolha aleatória ou arbitrária, que, diversamente de uma decisão judicial, prescinde da necessária justificação lógico-racional. E, exatamente por ser arbitrária, a recusa peremptória é incontrastável judicialmente.”
Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
RHC 126.884
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur
Por unanimidade, a turma seguiu entendimento do ministro Dias Toffoli, para quem a fala foi “um simples comentário de ordem pessoal”, que não repercutiu “em nenhum modo” na legalidade da condução dos trabalhos do Ministério Público no caso. Segundo o ministro, “a acusação não foi sustentada com base na convicção religiosa do Promotor de Justiça”.
“Dito de outro modo, esse comentário em momento algum traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas do parquet, razão por que é insuscetível de glosa ou censura”, votou Toffoli. “Em verdade, a expressão “Deus é bom”, no contexto em que proferida, poderia muito bem ser substituída por ‘Tive sorte’ ou ‘O destino me foi generoso’, a demonstrar a sua inocuidade para interferir no ânimo dos jurados como ‘argumento de autoridade’.”
O caso foi levado ao Supremo pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegava, além da nulidade do tribunal do júri, ilegalidades na dosimetria da pena. A 2ª Turma negou o Habeas Corpus, que já havia sido negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a representante da DP-RJ no Supremo e no STJ, Thaís Lima, alegou que a fala do promotor deveria anular o julgamento porque ele falou em comemoração à escolha dos jurados que comporiam aquela sessão.
Segundo a defensora, o réu era acusado de matar uma mulher e, portanto, quanto menos mulheres no corpo de jurados, melhor. E quando ele conseguiu barrar uma mulher, rogou: “Deus é bom!”. Para Toffoli, no entanto, o veto a integrantes do conselho de sentença do tribunal do júri é prerrogativa dos envolvidos no litígio. A regra está no artigo 468 do Código de Processo Penal: “A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”.
Segundo o ministro, essa é a chamada “recusa peremptória”, em que as partes não precisam justificar por que vetam os jurados. “Pelo fato de a recusa peremptória não ser motivada, ela constitui o produto de uma escolha aleatória ou arbitrária, que, diversamente de uma decisão judicial, prescinde da necessária justificação lógico-racional. E, exatamente por ser arbitrária, a recusa peremptória é incontrastável judicialmente.”
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RHC 126.884
Por Pedro Canário
Fonte: Conjur