Reduzida jornada de mãe que precisa acompanhar terapias do filho com Síndrome de Down

goo.gl/86mwVx | Uma técnica de enfermagem teve a jornada de trabalho reduzida de 36 para 20 horas semanais, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, para que pudesse acompanhar o filho com Síndrome de Down em sessões de terapias estimulativas. A decisão foi tomada pelo desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no julgamento de um mandado de segurança, cujos fundamentos foram mantidos pela sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na ação trabalhista, a trabalhadora argumenta que a criança com Síndrome de Down necessita ser submetida a uma intensa rotina de atividades de estimulação, visando à redução dos defeitos genéticos no organismo, em especial, nas funções cognitivas. A empregada alega ainda que essas atividades envolvem variadas especialidades na área da saúde, como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, acompanhamento pediátrico, além de atividades próprias da faixa etária.

A demora no início dos tratamentos, de acordo com a autora da ação, implicaria em evidente retardo no progresso físico e cognitivo da criança nascida no dia 18 de dezembro de 2008. De acordo com a técnica de enfermagem, o maior empecilho ao desenvolvimento de seu filho deficiente é a dificuldade de se obter tempo suficiente para levá-lo às terapias de estimulação. Acrescenta ainda que sua tarefa, como genitora, não se limita a levar a criança às tarefas, sendo imprescindível replicar as técnicas no âmbito doméstico.

Para o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, é necessário garantir dignidade à criança portadora de deficiência física e mental. “Nessa perspectiva, é sabido que várias unidades da Federação possuem regramento próprio a garantir a redução de carga horária de seus servidores, sem alteração do patamar remuneratório. A jurisprudência pátria também caminha nesse sentido, tudo com vista a conferir efetividade às garantias constitucionais, bem como às normas de direito internacional conducentes à proteção da criança portadora de deficiência física e mental”, afirmou.

Segundo o magistrado, o artigo 227 da Convenção Sobre a Pessoa com Deficiência preconiza o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com prioridade – às crianças, aos adolescentes, e aos jovens – o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(Bianca Nascimento)

Processos nº 00197-53.2016.5.10.0013 e nº 0000143-29.2016.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: Pndt
Anterior Próxima