goo.gl/R5BWPe | "A revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, realizada no horário de entrada e saída do serviço e à distância dos clientes, trata-se de procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados."
A partir desse entendimento, a juíza Erika Bulhões Cavalli de Oliveira, da 1ª vara do Trabalho de Praia Grande, julgou improcedente o pedido do MPT para determinar que empresa de comércio de alimentos se abstivesse de realizar revistas em seus empregados e de vigiar áreas íntimas.
No caso, a magistrada considerou que a empresa não extrapolou o seu poder diretivo, uma vez que as revistas são realizadas apenas em sacolas e bolsas ao final do expediente, não havendo contato físico com empregado ou com seus pertences.
"Assim, não se pode considerar abusiva, nem vexatória, as revistas efetuadas pela reclamada nos pertences de seus empregados, não ensejando, portanto, a condenação pretendida pelo Ministério Público do Trabalho."
O escritório Jubilut Junior Sociedade de Advogados representou a empresa no caso.
Processo: 1000770-96.2016.5.02.0401
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
A partir desse entendimento, a juíza Erika Bulhões Cavalli de Oliveira, da 1ª vara do Trabalho de Praia Grande, julgou improcedente o pedido do MPT para determinar que empresa de comércio de alimentos se abstivesse de realizar revistas em seus empregados e de vigiar áreas íntimas.
No caso, a magistrada considerou que a empresa não extrapolou o seu poder diretivo, uma vez que as revistas são realizadas apenas em sacolas e bolsas ao final do expediente, não havendo contato físico com empregado ou com seus pertences.
"Assim, não se pode considerar abusiva, nem vexatória, as revistas efetuadas pela reclamada nos pertences de seus empregados, não ensejando, portanto, a condenação pretendida pelo Ministério Público do Trabalho."
O escritório Jubilut Junior Sociedade de Advogados representou a empresa no caso.
Processo: 1000770-96.2016.5.02.0401
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas