goo.gl/YQlEU2 | A RF publicou na quarta-feira, 14, no DOU, a portaria RFB 1.384/16, que regulamenta de que forma serão disponibilizados dados não protegidos pelo sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A norma estabelece que poderão ser disponibilizados dados constantes nas seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e
VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
O ato normativo exige que seja demonstrada a necessidade do compartilhamento e as finalidades de uso dos dados solicitados, e que os órgãos e entidades da Administração que desejarem acesso aos dados deverão formalizar sua solicitação à Receita.
A portaria estabelece, ainda, que o órgão solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso, e que as informações somente poderão ser utilizadas nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência. Portanto, não poderá haver transferência a terceiros.
A portaria foi republicada no dia 14 por ter saído no DOU de 12/9/16, seção 1, pág.21, com incorreção do original.
Veja a íntegra da Portaria RFB 1.384/16.
Fonte: Migalhas
A norma estabelece que poderão ser disponibilizados dados constantes nas seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e
VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
O ato normativo exige que seja demonstrada a necessidade do compartilhamento e as finalidades de uso dos dados solicitados, e que os órgãos e entidades da Administração que desejarem acesso aos dados deverão formalizar sua solicitação à Receita.
A portaria estabelece, ainda, que o órgão solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso, e que as informações somente poderão ser utilizadas nas atividades que, em virtude de lei, são de sua competência. Portanto, não poderá haver transferência a terceiros.
A portaria foi republicada no dia 14 por ter saído no DOU de 12/9/16, seção 1, pág.21, com incorreção do original.
Veja a íntegra da Portaria RFB 1.384/16.
Fonte: Migalhas