Serviço suspenso: concessionária de água deve indenizar cliente por corte indevido

goo.gl/LCOksJ | Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por F.C.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, contra concessionária de fornecimento de água.

O autor relata que no dia 28 de fevereiro de 2015 pagou a conta de consumo referente ao mês e, no entanto, no dia 3 de março de 2015, sem a presença do autor, a empresa interrompeu o fornecimento de água para sua residência, sem lhe dar a oportunidade de mostrar que a conta estava paga.

F.C.A. só ficou sabendo da conduta da concessionária quando chegou em casa e viu a papeleta amarela avisando sobre a suspensão do serviço e cobrando algo que já havia sido pago. Destacou que foi ainda maior o seu constrangimento, pois foram seus vizinhos que vieram lhe falar que tinham cortado a água por falta de pagamento, tendo o requerente que mostrar a conta para informar que não estava em atraso.

O apelante requer que seja dado integral provimento ao recurso para reformar totalmente a sentença de primeiro grau, deferindo todos os pedidos da inicial, em especial ao que tange a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade da dívida existente. Requer ainda a condenação da recorrida por danos morais e pede a inversão do ônus da prova.

A concessionária apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, por ser medida de direito e de justiça. Na hipótese de ser reformada a sentença, pede que a indenização do suposto dano moral seja fixada em valor muito inferior ao pretendido no recurso, no máximo em R$ 500.

O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, verificou nos autos que o pagamento da fatura foi efetuado três dias antes do vencimento e que a concessionária somente tomou conhecimento do fato no segundo dia útil após o pagamento, entendendo que o consumidor não pode ser prejudicado pela deficiência no sistema da empresa, que deveria efetuar o corte somente após a certificação da inadimplência.

No entender do desembargador, se a concessionária não procedeu com a cautela no serviço, deve assumir o risco advindo de sua negligência. Com isso, para o relator não há falar em exclusão da responsabilidade de indenizar, porquanto todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Dou provimento ao recurso para declarar a inexistência de relação jurídica e nulidade da dívida existente e condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção monetária”.

Processo nº 0800608-09.2015.8.12.0008

Fonte: ambito-juridico
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