goo.gl/qaqPAH | Duas recentes decisões monocráticas impedem que o candidato do PR à Prefeitura de Palmas, Raul de Jesus Lustosa Filho, continue na disputa eleitoral. O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, derrubou nesta quarta-feira (28/9) liminar que permitia a candidatura mesmo depois de ser condenado a um ano de prisão por crime ambiental, em 2012.
Raul Filho tornou-se inelegível pelos critérios da Lei da Ficha Limpa. Segundo o acórdão, quando prefeito, ele fez mudanças em área de preservação situada às margens de um lago formado por represamento de rio interestadual, sem a devida autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A pena foi substituída por duas restritivas de direito.
No início deste ano, o político ingressou com pedido de revisão criminal, contestando a condenação por ter construído em uma área de preservação permanente. Ele conseguiu liminar favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o Ministério Público Federal recorreu, sob o argumento de que só o STJ poderia conceder esse tipo de medida.
Cordeiro concordou com os argumentos. “Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado.”
Para o relator, a ausência de intimação consiste na hipótese de nulidade relativa, “passível de ser suplantada com a passagem do tempo”. Sobre o dolo, o vice-decano considerou que “a licença ambiental teria sido expedida após o cometimento do delito e por órgão incompetente”.
O ministro rejeitou a concessão de liminar para suspender o processo. O pedido continua, cabendo agora à Procuradoria-Geral da República assinar parecer sobre o caso.
Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e do STF.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Conjur
Raul Filho tornou-se inelegível pelos critérios da Lei da Ficha Limpa. Segundo o acórdão, quando prefeito, ele fez mudanças em área de preservação situada às margens de um lago formado por represamento de rio interestadual, sem a devida autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A pena foi substituída por duas restritivas de direito.
No início deste ano, o político ingressou com pedido de revisão criminal, contestando a condenação por ter construído em uma área de preservação permanente. Ele conseguiu liminar favorável no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o Ministério Público Federal recorreu, sob o argumento de que só o STJ poderia conceder esse tipo de medida.
Cordeiro concordou com os argumentos. “Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado.”
Falta de intimação
Já no Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio rejeitou liminar para suspender o processo por crime ambiental. A defesa queria anular o processo, declarando não ter sido intimada para a sessão do TRF-1 que recebeu a denúncia e abriu a ação penal. Alegou ainda inexistência de dolo na conduta do então prefeito, já que a licença foi emitida pelo Instituto de Natureza Tocantins.Para o relator, a ausência de intimação consiste na hipótese de nulidade relativa, “passível de ser suplantada com a passagem do tempo”. Sobre o dolo, o vice-decano considerou que “a licença ambiental teria sido expedida após o cometimento do delito e por órgão incompetente”.
O ministro rejeitou a concessão de liminar para suspender o processo. O pedido continua, cabendo agora à Procuradoria-Geral da República assinar parecer sobre o caso.
Com informações das Assessorias de Imprensa do STJ e do STF.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Conjur