goo.gl/bvabbw | A 2ª turma do STF iniciou a análise de recurso contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia que julgou improcedente pedido de indenização formulado por familiares de uma vítima de assassinato devido à publicação da fotografia do corpo em um jornal.
O TJ/SP havia condenado o hebdomadário, mas a ministra, ao dar provimento a recurso do periódico, ponderou que o juízo realizou restrição censória à atuação da imprensa, "substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.
Ele foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal Folha de S.Paulo, segundo a família, "sem os cuidados necessários de preservar a imagem do falecido".
No acórdão, o TJ/SP registrou entendimento de que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal, "era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem" – tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.
Os familiares interpuseram agravo regimental, pedindo a nulidade da decisão, devido à ausência da página do jornal nos autos digitalizados, elemento que, no entendimento da defesa, se mostra "absolutamente central para o julgamento do caso".
Em seu voto perante o colegiado, a ministra reiterou que não estavam em discussão no caso as provas, e sim a liberdade de informação. Segundo ela, não falta ao processo eletrônico nenhuma peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja resolução independe do conjunto fático-probatório do processo.
Processo relacionado: ARE 892.127
Fonte: Migalhas
O TJ/SP havia condenado o hebdomadário, mas a ministra, ao dar provimento a recurso do periódico, ponderou que o juízo realizou restrição censória à atuação da imprensa, "substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.
Publicação desnecessária
O ARE foi interposto pela Empresa Folha da Manhã S.A. contra decisão do TJ bandeirante que inadmitiu o envio de recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma de acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros.Ele foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal Folha de S.Paulo, segundo a família, "sem os cuidados necessários de preservar a imagem do falecido".
No acórdão, o TJ/SP registrou entendimento de que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa. Segundo o tribunal, "era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem" – tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.
Liberdade de informação
Na decisão monocrática, entretanto, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a decisão do TJ/SP diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Com isso, proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.Os familiares interpuseram agravo regimental, pedindo a nulidade da decisão, devido à ausência da página do jornal nos autos digitalizados, elemento que, no entendimento da defesa, se mostra "absolutamente central para o julgamento do caso".
Em seu voto perante o colegiado, a ministra reiterou que não estavam em discussão no caso as provas, e sim a liberdade de informação. Segundo ela, não falta ao processo eletrônico nenhuma peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja resolução independe do conjunto fático-probatório do processo.
Processo relacionado: ARE 892.127
Fonte: Migalhas