goo.gl/hU2Ebz | Em conflito de competência relacionado ao processo de recuperação judicial da operadora Oi, o ministro Marco Aurélio Buzzi, do STJ, indeferiu liminar que pedia que o juízo de Direito da 7ª vara Empresarial do RJ, responsável pela recuperação judicial, se abstivesse de se pronunciar sobre a convocação das assembleias gerais da empresa.
A suscitante, empresa de fundo de investimentos, pedia declaração de competência do juízo arbitral para processar e julgar as controvérsias acerca da convocação de assembleias de acionistas.
Utilizando-se da cláusula compromissória, o fundo de investimentos formulou pedido de tutela de urgência à câmara de arbitragem postulando a realização da assembleia, no qual o juízo arbitral reconheceu sua competência para resolver a disputa e autorizou a assembleia. Mas, após outros grupos acionários questionarem no juízo de Direito a decisão da arbitragem, o magistrado da recuperação judicial suspendeu a realização da reunião.
Em 5 de setembro, o árbitro reafirmou sua competência e determinou que o juízo de Direito se abstivesse de praticar atos que impeçam as assembleias.
Diante da controvérsia, o conflito foi levado ao STJ.
O ministro destacou, por fim, que o juízo recuperacional "não se furtou a apreciar o tema atinente à realização da Assembleia Geral Extraordinária, mormente porque como restou asseverado expressamente pelo juiz de Direito da 7ª vara Empresarial do RJ, nada impede que, infrutífera a mediação entre as partes, decida sobre o pedido de realização da AGE".
Assim, indeferiu a liminar, decretando apenas o segredo de Justiça do feito, como solicitado pelo suscitante, por força da existência de cláusula de confidencialidade estatutária.
Os escritórios Souza Cescon Advogados e Andrade & Fichtner Advogados atuaram na causa pela Bratel, acionista da Oi.
Processo relacionado: CC 148.728
Confira a decisão monocrática.
Fonte: Migalhas
A suscitante, empresa de fundo de investimentos, pedia declaração de competência do juízo arbitral para processar e julgar as controvérsias acerca da convocação de assembleias de acionistas.
Assembleia Geral
No caso, a suscitante requereu ao conselho de administração da companhia a realização de assembleia geral extraordinária para que fosse permitida aos acionistas a destituição de parte dos atuais membros do órgão gestor e a realização de nova eleição para substituí-los, mas o pedido foi indeferido pela administração.Utilizando-se da cláusula compromissória, o fundo de investimentos formulou pedido de tutela de urgência à câmara de arbitragem postulando a realização da assembleia, no qual o juízo arbitral reconheceu sua competência para resolver a disputa e autorizou a assembleia. Mas, após outros grupos acionários questionarem no juízo de Direito a decisão da arbitragem, o magistrado da recuperação judicial suspendeu a realização da reunião.
Em 5 de setembro, o árbitro reafirmou sua competência e determinou que o juízo de Direito se abstivesse de praticar atos que impeçam as assembleias.
Diante da controvérsia, o conflito foi levado ao STJ.
Interesse coletivo
O ministro Buzzi destacou que, inobstante a existência de cláusula compromissória, o processo de recuperação da empresa prestadora de serviço público envolve interesse coletivo e transcende a vontade individual dos acionistas.Sob este prisma, verifica-se que a possível mudança do controle societário da companhia, na forma em que foi pleiteada pelo fundo suscitante, poderá afetar o processo de soerguimento, razão pela qual deve ser mantida a competência momentânea do juízo universal.Assim, decidiu que deve prevalecer jurisprudência da Corte da Cidadania no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas de interesses e bens de empresas recuperandas.
O ministro destacou, por fim, que o juízo recuperacional "não se furtou a apreciar o tema atinente à realização da Assembleia Geral Extraordinária, mormente porque como restou asseverado expressamente pelo juiz de Direito da 7ª vara Empresarial do RJ, nada impede que, infrutífera a mediação entre as partes, decida sobre o pedido de realização da AGE".
Assim, indeferiu a liminar, decretando apenas o segredo de Justiça do feito, como solicitado pelo suscitante, por força da existência de cláusula de confidencialidade estatutária.
Os escritórios Souza Cescon Advogados e Andrade & Fichtner Advogados atuaram na causa pela Bratel, acionista da Oi.
Processo relacionado: CC 148.728
Confira a decisão monocrática.
Fonte: Migalhas