Supremo Tribunal Federal julgará série de processos sobre princípio da insignificância

goo.gl/GyaoH6 | “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.

Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).”

A descrição do verbete do crime de bagatela consta no Glossário Jurídico do site do STF. A aplicação do princípio, porém, não tem nada de simples. Tanto que a sessão da 1ª turma da Corte do dia 20/9 julgará uma série de HC’s que versam sobre a aplicação do princípio da insignificância.

Os processos estão sendo levados a julgamento pelo relator, o decano do colegiado, ministro Marco Aurélio. Em cada caso, uma particularidade leva a defesa a pleitear na “última trincheira da cidadania” a exclusão da tipicidade penal do paciente. Em todos eles, o MPF opinou pelo não conhecimento do writ e/ou pela denegação da ordem.

Confira os HC's pautados
Processo
Caso
Valor do objeto (bateria de caminhão) inferior a um salário mínimo, à época, e foi devolvido à vítima
Paciente condenado por ter, em concurso com dois cidadãos, subtraído de uma loja 5 tambores de plástico, e 3 pares de luvas de couro, avaliados em R$ 110. Defesa argumenta que a não aplicação do crime de bagatela, ao fundamento de que o paciente é reincidente, ofende o princípio da legalidade
Aplicação do princípio ao crime de descaminho, uma vez que o valor do tributo sonegado é inferior a R$ 20 mil (no caso, foi de R$ 1.179,50)
Réus foram absolvidos do crime de descaminho (R$ 14.741,90). O STJ considerou, porém, que o parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de R$ 10 mil (art. 20 da lei 10.522/02), e não o previsto na Portaria 75/12 da Fazenda
Funcionamento de rádio comunitária sem autorização. Defesa sustenta que a rádio operada pelo paciente utilizava transmissor de baixa potência – 25 watts –, em uma cidade pequena e distante – Breves/PA –, não sendo capaz de causar de causar interferência em outros serviços de comunicação
Paciente denunciado por, junto com outro corréu, subtrair um capacete para motocicleta no estacionamento de motos de shopping em Maceió, avaliado em R$ 170. O capacete (usado) foi devolvido ao proprietário
Paciente furtou quatro garrafas de bebida alcóolica, avaliadas em torno de R$ 119,60
Crime de exploração clandestina de serviço de telecomunicação: defesa alega que laudo pericial da ANATEL concluiu que o transmissor periciado não podia causar prejuízo qualquer aos meios de comunicação
A impetrante sustenta a incidência do princípio da insignificância uma vez que a soma dos tributos suprimidos resultaram no valor de R$ 12.965,62
O paciente foi denunciado por ter sido surpreendido na posse de mercadorias de origem estrangeira, sem a devida comprovação da importação regular, que, pelo seu valor (R$ 15.740,06), gerariam um crédito tributário de R$ 10.093,71
O paciente foi denunciado por subtrair cinco frascos de desodorante avaliados em R$ 28,75

Fonte: Migalhas
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