Testemunhas não precisam apresentar documento de identificação, decide TRT

goo.gl/Lhazzx | A recusa em ouvir testemunhas durante a audiência, por ausência de documentos de identificação, foi configurada como cerceamento de direito de defesa, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). A relatora do voto, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, salientou que o impedimento trouxe prejuízos efetivos à autora, já que os depoimentos eram os únicos meios de prova disponíveis na situação.

Sem a prova testemunhal, os pedidos de acúmulo de funções, adicional de transferência e horas extras, feitos na inicial, foram julgados improcedentes por ausência de provas, conforme ressaltou a relatora em seu voto. Diante isso, os desembargadores, por unanimidade, determinaram a nulidade dos atos processuais que ocorreram a partir da referida audiência e a reabertura da instrução para ouvida das testemunhas.

Segundo a relatora, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz qualquer menção acerca da necessidade de a testemunha comparecer à audiência portando documento de identificação – exige apenas que ela seja qualificada com indicação de nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço. As informações só precisam ser comprovadas por documentos em caso de suspeita de fraude, de acordo com jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Pndt
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