goo.gl/DxdKov | A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o recurso de apelação, manteve sentença que condenou uma empresa atacadista e uma indústria a indenizarem uma consumidora de Cuiabá que encontrou um preservativo masculino dentro de um vidro de maionese.
As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça.
Ao julgar o recurso, a Câmara, por unanimidade, manteve a condenação, mas ampliou o valor da indenização em danos morais para R$ 8 mil.
De acordo com o colegiado, ‘a presença de corpo estranho em produtos alimentícios quebra o princípio da confiança do consumidor’.
“Extrai-se dos documentos que instruíram a petição inicial, que o produto contendo o corpo estranho foi entregue à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que posteriormente o encaminhou para a Gerência de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária – LACEN, cujo Laudo de Análise 63.00/2012 constatou que o produto chegou aberto, mas seu conteúdo ainda era de aproximadamente 500g; que se tratava de amostra única em embalagem original, aberta, não consumida, acondicionada em envelope oficial fechado de nº 6468787; que em seu interior foi encontrado um preservativo; e que é impróprio ao consumo nos termos do § 6º do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor”, assinalou a desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora.
A autora da ação argumentou que adqquiriu dois vidros de maionese e que sua filha menor de idade, ‘ao abrir um dos produtos, encontrou em seu interior uma camisinha de vênus, fato que lhe causou constrangimentos de ordem moral’.
Em primeira instância, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a indústria e a atacadista, solidariamente, ao pagamento de R$5 mil, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ‘a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação’.
A indústria, o atacadista e a consumidora apelaram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ao manterem a condenação, os desembargadores da Segunda Câmara Cível destacaram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que ‘respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, os quais são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem’.
Os desembargadores registraram que ‘a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana’.
Por Fausto Macedo
Fonte: Estadão
As informações foram divulgadas pela Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça.
Ao julgar o recurso, a Câmara, por unanimidade, manteve a condenação, mas ampliou o valor da indenização em danos morais para R$ 8 mil.
De acordo com o colegiado, ‘a presença de corpo estranho em produtos alimentícios quebra o princípio da confiança do consumidor’.
“Extrai-se dos documentos que instruíram a petição inicial, que o produto contendo o corpo estranho foi entregue à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, que posteriormente o encaminhou para a Gerência de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária – LACEN, cujo Laudo de Análise 63.00/2012 constatou que o produto chegou aberto, mas seu conteúdo ainda era de aproximadamente 500g; que se tratava de amostra única em embalagem original, aberta, não consumida, acondicionada em envelope oficial fechado de nº 6468787; que em seu interior foi encontrado um preservativo; e que é impróprio ao consumo nos termos do § 6º do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor”, assinalou a desembargadora Marilsen Andrade Addario, relatora.
A autora da ação argumentou que adqquiriu dois vidros de maionese e que sua filha menor de idade, ‘ao abrir um dos produtos, encontrou em seu interior uma camisinha de vênus, fato que lhe causou constrangimentos de ordem moral’.
Em primeira instância, a juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a indústria e a atacadista, solidariamente, ao pagamento de R$5 mil, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ‘a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação’.
A indústria, o atacadista e a consumidora apelaram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ao manterem a condenação, os desembargadores da Segunda Câmara Cível destacaram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que ‘respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, os quais são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem’.
Os desembargadores registraram que ‘a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana’.
Por Fausto Macedo
Fonte: Estadão