goo.gl/gNg5Ot | Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a demora anormal e injustificada em reparo de veículo pela seguradora é considerada ato ilícito grave, passível de indenização. No caso, a Turma reconheceu a obrigação da Mapfre Seguros Gerais de pagar à proprietária do carro R$ 15 mil por danos morais, devidamente corrigidos.
Os ministros justificaram a decisão pelo fato de a longa espera gerar frustração de expectativa do consumidor e configurar violação do dever de proteção e lealdade entre segurador e segurado.
De acordo com o processo, após um pequeno acidente automobilístico o veículo foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. O prazo para o conserto era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder usar seu carro por oito meses.
A seguradora alegou que a culpa pela demora era da General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo. A condutora então apresentou ação de rescisão contratual com pedido de indenização.
A primeira instância reconheceu o dano moral pelo desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a situação foi "mero aborrecimento".
No STJ, o ministro relator Villas Bôas Cueva garantiu não ser possível reduzir “ o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com o magistrado, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida por meio do artigo 33 da Circular Susep 256, de 2004.
Fonte: valor
Os ministros justificaram a decisão pelo fato de a longa espera gerar frustração de expectativa do consumidor e configurar violação do dever de proteção e lealdade entre segurador e segurado.
De acordo com o processo, após um pequeno acidente automobilístico o veículo foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada. O prazo para o conserto era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder usar seu carro por oito meses.
A seguradora alegou que a culpa pela demora era da General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo. A condutora então apresentou ação de rescisão contratual com pedido de indenização.
A primeira instância reconheceu o dano moral pelo desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que a situação foi "mero aborrecimento".
No STJ, o ministro relator Villas Bôas Cueva garantiu não ser possível reduzir “ o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com o magistrado, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida por meio do artigo 33 da Circular Susep 256, de 2004.
Fonte: valor