goo.gl/6PYuvh | Se o valor mínimo não for estipulado em um leilão, é considerado vil o preço abaixo de 50% do valor de avaliação do bem que se pretende arrematar. Com esse entendimento, baseado no artigo 891 do novo Código de Processo Civil, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso de arrematante que queria a homologação do lance.
No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo oficial de Justiça em R$100 mil. O maior lance dado por ele foi de R$31 mil. A desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, esclareceu que, com a omissão do CPC/1973, cabia ao próprio magistrado verificar se o lanço ofertado era ou não vil — isso de acordo com as peculiaridades do caso e com razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRT-3 se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, no entanto, a discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação. Com isso, a desembargadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão.
Com informações da Assessoria de Imprensa o TRT-3.
Processo: 0011000-31.2004.5.03.0104
Fonte: Conjur
No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo oficial de Justiça em R$100 mil. O maior lance dado por ele foi de R$31 mil. A desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, esclareceu que, com a omissão do CPC/1973, cabia ao próprio magistrado verificar se o lanço ofertado era ou não vil — isso de acordo com as peculiaridades do caso e com razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRT-3 se firmou no sentido de considerar vis somente os lances que não atingissem o mínimo de 30% do preço da avaliação, já que o crédito seria revertido em proveito do credor que teve frustrados seus direitos trabalhistas.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, no entanto, a discussão ficou superada, já que está expressamente estabelecido no artigo 891 que será vil o lance inferior a 50% do valor de avaliação. Com isso, a desembargadora concordou com o entendimento de que, embora não tenha sido estipulado preço mínimo pelo juiz, ele considerou que o lanço ofertado é vil, tendo em vista não só o novo CPC, mas também as peculiaridades e características do imóvel levado à leilão.
Com informações da Assessoria de Imprensa o TRT-3.
Processo: 0011000-31.2004.5.03.0104
Fonte: Conjur