goo.gl/Vx3GfD | A 2ª turma do STJ impediu uma candidata aprovada pelo sistema de cotas de efetuar matrícula em curso superior da Universidade Federal de Goiás (UFG). O colegiado entendeu que ela não tem direito à matrícula por não haver cursado o ensino fundamental em instituição pública, mas em entidade de natureza filantrópica.
No recurso apresentado pela UFG, o STJ reformou decisão do TRF da 1ª região que equiparou a escola fundamental onde a candidata estudou a uma instituição pública, por considerar que, embora privada, era filantrópica e se mantinha com verba do município, o que preservaria a natureza pública e o caráter gratuito do ensino.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a regra prevista no artigo 1º da lei 12.711/12 é clara ao reservar as cotas das instituições federais de educação superior “para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.
O relator verificou que a orientação adotada pelo TRF divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual “não é possível interpretação extensiva da norma para admitir a participação de estudante que cursou o ensino fundamental em instituição privada de ensino no processo seletivo para preenchimento de vagas reservadas a estudantes oriundos de escolas públicas”.
Com informações do STJ
Processo relacionado: REsp 1616635
Fonte: Migalhas
No recurso apresentado pela UFG, o STJ reformou decisão do TRF da 1ª região que equiparou a escola fundamental onde a candidata estudou a uma instituição pública, por considerar que, embora privada, era filantrópica e se mantinha com verba do município, o que preservaria a natureza pública e o caráter gratuito do ensino.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a regra prevista no artigo 1º da lei 12.711/12 é clara ao reservar as cotas das instituições federais de educação superior “para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”.
O relator verificou que a orientação adotada pelo TRF divergiu da jurisprudência do STJ, segundo a qual “não é possível interpretação extensiva da norma para admitir a participação de estudante que cursou o ensino fundamental em instituição privada de ensino no processo seletivo para preenchimento de vagas reservadas a estudantes oriundos de escolas públicas”.
Com informações do STJ
Processo relacionado: REsp 1616635
Fonte: Migalhas