Condômino que criticou rede de hotéis em grupo do WhatsApp não terá de indenizar

goo.gl/7B72Nu | A juíza de Direito Elisabeth C. Amarante B. Minaré, do 1º JECrim de Brasília/DF, rejeitou queixa-crime proposta por rede de hotelaria em face de um condômino, ao qual imputava a prática do crime de difamação.

A rede alegou que o condômino teria maculado a sua reputação perante outros proprietários e investidores da empresa. Disse, ainda, que o morador teria utilizado aplicativo de comunicação WhatsApp para difamar a empresa perante várias pessoas, todas integrantes de um grupo do aplicativo.

A empresa trouxe trechos de mensagens postadas pelo condômino, registradas pelo tabelião do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, em datas diversas, alegando que tais mensagens teriam o fim de denegrir a honra objetiva da rede.

O MP/DF opinou pela rejeição da queixa-crime, por entender que a conduta do morador não se inseria nos tipos penais dos crimes contra a honra em razão da ausência do dolo ali previsto.
Compulsando os autos, verifica-se que não está presente o dolo, isto é, a intenção de difamar o querelante, mas tão somente criticar o fato. O contexto em que foram ditas as expressões tidas como criminosas, não tiveram a conotação de violar a honra objetiva do Querelante, apenas serviram de base para o embasamento da informação crítica.
Para a juíza, a conduta do morador se deu no âmbito do exercício da livre manifestação de pensamento. No caso, criticando a forma de conduta da empresa acerca de suas posições em relação ao empreendimento econômico.

A magistrada verificou que não é possível inferir que o condômino teve a intenção de macular a honra objetiva da rede. Para ela, no caso dos autos, não houve a presença de animus diffamandi por parte do morador e mensagens estavam dentro do contexto da liberdade de expressão.
Se alguém age, como no caso, no exercício regular de um direito, não atua com intenção de difamar, e, sem tal elemento subjetivo, não se pode sequer cogitar da existência de lesão à sua reputação, por carecer-lhe o elemento subjetivo do injusto específico que os crimes contra a honra requerem.
Processo: 2016.01.1.092318-9

Fonte: Migalhas
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