Danos morais: paciente com HIV receberá pensão e indenização por falha em laqueadura

goo.gl/zGTK1w | O município de Vilhena foi condenado a indenizar por danos morais uma paciente portadora do vírus HIV, por falha na cirurgia de laqueadura, assim como pagar uma pensão alimentícia ao filho que ela teve após a operação. A indenização é equivalente a quarenta salários-mínimos, já a pensão é de meio salário-mínimo, e se estenderá até quando a criança completar a maioridade civil.

A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a sentença condenatória do Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, conforme o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.

Consta que no mês de novembro de 2009, a paciente foi informada que estava com o vírus de HIV. Após essa notificação ela engravidou e foi aconselhada por uma psicóloga que, após o parto, realizasse a ligação das trompas para evitar nova gravidez e sofrer com a possibilidade de contaminar o feto.

Seguindo a orientação da psicóloga, no mês de junho de 2012, a paciente assinou o termo de consentimento para realização da cirurgia, porém, passados 6 meses, foi surpreendida com a notícia de que estava grávida. Isso levou a paciente ingressar com a ação de indenização contra o município de Vilhena, a qual foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.

Diante disso, o município de Vilhena apelou da decisão de primeiro grau para o segundo grau (Tribunal de Justiça). Em sua defesa, afirmou que a simples requisição não garante a realização de um procedimento cirúrgico. Além disso, a paciente não cumpriu determinadas exigências legais para a efetuação do procedimento.

Consta que o médico que realizou o parto falou, em depoimento, que não fora realizada a laqueadura porque a paciente apresentava ocorrência de infecção urinária. Porém, a paciente não foi informada sobre o ocorrido e saiu da sala de cirurgia crente que estava esterilizada. É neste ponto, na falta de informação, que está o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Município e o fato ocorrido, segundo o voto do desembargador relator.

Pela falta de informação hospitalar, a paciente teve que conviver ao longo de sua gravidez com a angústia da possível transmissão do vírus de HIV para o feto e ainda teve o direito subtraído para o planejamento familiar, afirma a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO.

Apelação Cível n. 0007383-47.2013.8.22.0014

Fonte: rondoniagora
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