goo.gl/mxxw8q | O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) terá de indenizar em R$ 9 mil por danos materiais uma seguradora por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR 494, em 2013, atribuído à presença de animais na pista. Decisão é da 3ª turma do TRF da 3ª região em ação regressiva.
Para o relator, desembargador Federal Carlos Muta, ficou evidente a configuração da responsabilidade civil da administração decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando infortúnios aos usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.
Mas, para a 3ª turma, está consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável. Pelos documentos no processo e testemunhas ouvidas, a responsabilidade da autarquia ficou comprovada.
Ao dar provimento à apelação, o colegiado determinou que a indenização à seguradora, que arcou com as despesas com o acidente, considere o valor de R$ 9 mil pela perda total do veículo. Ao montante deve ser acrescida correção monetária e juros de mora, a partir da citação, além de verba honorária de 10% do valor da condenação.
Processo: 0007414-72.2014.4.03.6100
Informações: TRF da 3ª região
Fonte: Migalhas
Para o relator, desembargador Federal Carlos Muta, ficou evidente a configuração da responsabilidade civil da administração decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando infortúnios aos usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.
Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa.
Acidente
O acidente ocorreu em 2013. O motorista conduzia o seu veículo pela rodovia quando foi surpreendido pela presença de animais bovinos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente. Na sentença, o juiz havia julgado improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa ou culposa do DNIT.Mas, para a 3ª turma, está consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável. Pelos documentos no processo e testemunhas ouvidas, a responsabilidade da autarquia ficou comprovada.
No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na pista de rolamento.O acórdão afastou a suposta culpa exclusiva do motorista, uma vez que ficou claro que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência.
Ao dar provimento à apelação, o colegiado determinou que a indenização à seguradora, que arcou com as despesas com o acidente, considere o valor de R$ 9 mil pela perda total do veículo. Ao montante deve ser acrescida correção monetária e juros de mora, a partir da citação, além de verba honorária de 10% do valor da condenação.
Processo: 0007414-72.2014.4.03.6100
Informações: TRF da 3ª região
Fonte: Migalhas