goo.gl/tsTsoe | A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do proprietário de uma fazenda em Salto do Pirapora (SP) contra a decisão que o condenou a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral a um carvoejador de 16 anos que realizava suas atividades em condições insalubres junto aos fornos de carvão. Os donos da carvoaria também foram condenados ao reconhecimento do vínculo de emprego, ao pagamento de adicional de insalubridade e por litigância de má-fé.
Na reclamação trabalhista, o jovem afirmou que trabalhou de 2003 a 2005 na carvoaria, na Fazenda Bom Jesus, em Salto do Pirapora (SP). Disse que trabalhava das 4h da manhã às 17h, com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, e recebia com base no número de sacos de carvão produzidos. Ele pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral equivalente a vinte vezes sua remuneração mensal, totalizando cerca de R$ 9,4 mil.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) reconheceu a existência de vínculo e condenou o dono da carvoaria a pagar parte das verbas pleiteadas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, reformou a sentença e deferiu a indenização. Segundo o Regional, o rapaz começou suas atividades aos 14 anos de idade e trabalhou durante cinco anos sem registro, em atividade pesada e insalubre, e a conduta dos empregadores infringiu vários preceitos legais, não cabendo apenas a reparação material. "O prejuízo à saúde física e mental é inegável e, portanto, a indenização é devida, no valor de R$ 30 mil", concluiu.
No recurso ao TST, o proprietário da carvoaria sustentou que não houve comprovação de nenhum dano moral, e que o trabalhador sequer descreveu os eventos que teriam causado os danos. Alegou, ainda, que o jovem não trabalhava no local, e somente residia com os pais na fazenda de sua propriedade.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para a condenação – a falta de registro e o fato de ter começado a trabalhar aos 14 anos, sem ser na condição de aprendiz, em atividade pesada e insalubre. Mas, no recurso, o empregador impugnou apenas o segundo. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, o recurso, para ser conhecido, deve impugnar todos os fundamentos da decisão questionada.
A decisão foi unânime.
Processo: 131300-42.2008.5.15.0041
Fonte: Jornal Jurid
Na reclamação trabalhista, o jovem afirmou que trabalhou de 2003 a 2005 na carvoaria, na Fazenda Bom Jesus, em Salto do Pirapora (SP). Disse que trabalhava das 4h da manhã às 17h, com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, e recebia com base no número de sacos de carvão produzidos. Ele pedia, entre outras verbas, indenização por dano moral equivalente a vinte vezes sua remuneração mensal, totalizando cerca de R$ 9,4 mil.
O juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga (SP) reconheceu a existência de vínculo e condenou o dono da carvoaria a pagar parte das verbas pleiteadas, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, reformou a sentença e deferiu a indenização. Segundo o Regional, o rapaz começou suas atividades aos 14 anos de idade e trabalhou durante cinco anos sem registro, em atividade pesada e insalubre, e a conduta dos empregadores infringiu vários preceitos legais, não cabendo apenas a reparação material. "O prejuízo à saúde física e mental é inegável e, portanto, a indenização é devida, no valor de R$ 30 mil", concluiu.
No recurso ao TST, o proprietário da carvoaria sustentou que não houve comprovação de nenhum dano moral, e que o trabalhador sequer descreveu os eventos que teriam causado os danos. Alegou, ainda, que o jovem não trabalhava no local, e somente residia com os pais na fazenda de sua propriedade.
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Tribunal Regional adotou dois fundamentos para a condenação – a falta de registro e o fato de ter começado a trabalhar aos 14 anos, sem ser na condição de aprendiz, em atividade pesada e insalubre. Mas, no recurso, o empregador impugnou apenas o segundo. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, o recurso, para ser conhecido, deve impugnar todos os fundamentos da decisão questionada.
A decisão foi unânime.
Processo: 131300-42.2008.5.15.0041
Fonte: Jornal Jurid