goo.gl/fnersz | A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou um sindicato a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um empregado que era vítima de assédio moral por parte de um diretor jurídico da entidade. De acordo com o processo, o superior hierárquico dirigia ao trabalhador palavras de baixo calão e termos pejorativos.
Segundo o redator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador, pois “passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos.
Na verdade, estes repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante, em suas mais variadas expressões e dimensões, redundavam, de fato, na cimentação da cultura do ódio ao conjunto de diferenças entre seres humanos".
O magistrado completou: "A empregadora, concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda, embora a enganosa propaganda veiculada na mídia, em mensagem subliminar contida no texto publicitário e contrária ao próprio lema principal, diga que, ao final, o poderoso cartão de crédito compra ou mercantiliza até a felicidade humana”, ressaltou. Além disso, a situação foi agravada pela “conduta homofóbica e profundamente reprovável” do diretor, que chamou o empregado de “Clodovil do século 21”.
No entendimento do desembargador, ficou provado que o diretor, “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los, e possivelmente, alcançar maior produtividade”. A Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.
(Léa Paula Coury)
Processo nº 1650-78.2014.5.10.0005
Fonte: Pndt
Segundo o redator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, houve uma postura retrógrada por parte do empregador, pois “passamos da época, até os anos 1980, quando parte da sociedade reacionária brasileira tolerava atos consistentes em ofensas contra negros, homossexuais, mulheres, empregadas domésticas, índios, portadores de necessidades especiais e outras minorias políticas, gestos esses lamentáveis e muitas vezes camuflados sob o manto do falso humor ou da hipócrita liberdade de ofender direitos imateriais dos seres humanos.
Na verdade, estes repugnáveis preconceitos amplamente difundidos pela ideologia dominante, em suas mais variadas expressões e dimensões, redundavam, de fato, na cimentação da cultura do ódio ao conjunto de diferenças entre seres humanos".
O magistrado completou: "A empregadora, concretamente, nada fez para coibir ou punir o seu diretor autoritário e homofóbico, como demonstrado pela prova produzida. Ao contrário, encarava os gestos de seu dirigente como meras brincadeiras, desprezando, sem nenhuma dúvida, o seu dever de respeito e preservação dos bens imateriais do empregado demandante jamais postos à venda, embora a enganosa propaganda veiculada na mídia, em mensagem subliminar contida no texto publicitário e contrária ao próprio lema principal, diga que, ao final, o poderoso cartão de crédito compra ou mercantiliza até a felicidade humana”, ressaltou. Além disso, a situação foi agravada pela “conduta homofóbica e profundamente reprovável” do diretor, que chamou o empregado de “Clodovil do século 21”.
No entendimento do desembargador, ficou provado que o diretor, “de forma intimidatória e de maneira generalizada, assediava empregados com os quais ele mantinha contato, sempre com o intento de provocá-los, e possivelmente, alcançar maior produtividade”. A Turma concluiu que o sindicato tem o dever de indenizar o empregado com base no artigo 5º da Constituição, inciso X e 7º, XXVIII; no Código Civil, artigos 186 e 927, pelo dano moral sofrido em face da sua irresponsável conduta.
(Léa Paula Coury)
Processo nº 1650-78.2014.5.10.0005
Fonte: Pndt