goo.gl/TAECkv | Como agentes dotados de plena liberdade funcional, juízes não devem integrar o polo passivo de ações que alegam erro judiciário, pois cabe à Fazenda pública responder pelo ato — e, se for o caso, ajuizar eventual ação de regresso contra o magistrado. Esse foi o entendimento da juíza Gabriela da Silva Bertoli, da Vara Única de Tabapuã (SP), ao concluir que um juiz não deve responder solidariamente em processo que aponta erro em uma execução fiscal.
A autora quer ser indenizada pelo fato de não ter sido reconhecida a prescrição intercorrente no julgamento da exceção de pré-executividade. Ela afirma ter sofrido danos materiais e morais com a conduta judicial e, por isso, moveu ação contra o juiz e a Fazenda estadual.
A Associação Paulista de Magistrados entrou no caso como amicus curiae, como representante de seus associados. Esse tipo de atuação foi regulado na esfera cível pelo Código de Processo Civil de 2015. Após ter o ingresso autorizado, a entidade alegou que o juiz não deveria integrar o polo passivo da demanda.
A juíza concordou com os argumentos. “Os magistrados enquadram-se na espécie de agentes políticos investidos para o exercício das atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções. De todo modo, quem responderia por eventuais danos causados pela autoridade judiciária no exercício de suas atribuições seria a Fazenda Estadual, a qual tem assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável”, afirmou.
Gabriela Bertoli também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 228.977) e o artigo 173 do CPC de 2015. De acordo com o dispositivo, a magistratura só pode responder de forma regressiva, por perdas e danos praticados no exercício de suas funções (se agir com dolo ou fraude) ou se recusar, omitir ou retardar providências, sem justo motivo.
Representaram a associação os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, do Bottini e Tamasauskas Advogados. Segundo eles, a decisão é um importante precedente para a magistratura do estado de São Paulo e evita a instrução desnecessária da ação indenizatória, já que o juiz envolvido nem chegou a ser citado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1006450-75.2016.8.26.0132
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur
A autora quer ser indenizada pelo fato de não ter sido reconhecida a prescrição intercorrente no julgamento da exceção de pré-executividade. Ela afirma ter sofrido danos materiais e morais com a conduta judicial e, por isso, moveu ação contra o juiz e a Fazenda estadual.
A Associação Paulista de Magistrados entrou no caso como amicus curiae, como representante de seus associados. Esse tipo de atuação foi regulado na esfera cível pelo Código de Processo Civil de 2015. Após ter o ingresso autorizado, a entidade alegou que o juiz não deveria integrar o polo passivo da demanda.
A juíza concordou com os argumentos. “Os magistrados enquadram-se na espécie de agentes políticos investidos para o exercício das atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções. De todo modo, quem responderia por eventuais danos causados pela autoridade judiciária no exercício de suas atribuições seria a Fazenda Estadual, a qual tem assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável”, afirmou.
Gabriela Bertoli também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 228.977) e o artigo 173 do CPC de 2015. De acordo com o dispositivo, a magistratura só pode responder de forma regressiva, por perdas e danos praticados no exercício de suas funções (se agir com dolo ou fraude) ou se recusar, omitir ou retardar providências, sem justo motivo.
Representaram a associação os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Débora Cunha Rodrigues, do Bottini e Tamasauskas Advogados. Segundo eles, a decisão é um importante precedente para a magistratura do estado de São Paulo e evita a instrução desnecessária da ação indenizatória, já que o juiz envolvido nem chegou a ser citado.
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Processo 1006450-75.2016.8.26.0132
Por Felipe Luchete
Fonte: Conjur