goo.gl/iePPMl | Um homem foi condenado por litigância de má-fé após ingressar com ação judicial pelo não recebimento de um produto antes mesmo do fim do prazo de entrega. A decisão é do juízo da 16ª Juizado Especial Cível do RJ.
O consumidor alegou que comprou produto em uma loja de eletrônicos por meio do site MercadoLivre e o produto não foi entregue. A entrega, no entanto, estava prevista entre 24 e 26 de fevereiro deste ano – mas a conduta negativa foi atribuída à loja, assim como o ingresso em juízo, em 20 de fevereiro, não esperando sequer o prazo previsto para a entrega.
Isto posto, entendeu a juíza leiga Joyce Gomes de Menezes, em projeto de sentença, que o pleito não merece prosperar.
A sentença foi homologada pela juíza de Direito Keyla Blank De Cnop. Foram interpostos embargos declaratórios, mas estes não foram acolhidos pela julgadora, “tendo em vista a inexistência de qualquer vício, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença, permanecendo tal como está lançada, devendo o embargante buscar a modificação do julgado por meio do recurso apropriado".
Processo: 0006521-70.2016.8.19.0203
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
O consumidor alegou que comprou produto em uma loja de eletrônicos por meio do site MercadoLivre e o produto não foi entregue. A entrega, no entanto, estava prevista entre 24 e 26 de fevereiro deste ano – mas a conduta negativa foi atribuída à loja, assim como o ingresso em juízo, em 20 de fevereiro, não esperando sequer o prazo previsto para a entrega.
Isto posto, entendeu a juíza leiga Joyce Gomes de Menezes, em projeto de sentença, que o pleito não merece prosperar.
Considerando que o Autor sequer esperou o prazo previsto para entrega atribuindo conduta negativa a 1ªRé imotivadamente, deve ser considerado litigante de má-fé, pelo uso do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, se locupletar indevidamente as custas das Rés, nos termos do artigo 80, inciso III do CPC.A juíza decidiu pela condenação por litigância de má-fé, devendo o autor pagar multa, assim como custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença foi homologada pela juíza de Direito Keyla Blank De Cnop. Foram interpostos embargos declaratórios, mas estes não foram acolhidos pela julgadora, “tendo em vista a inexistência de qualquer vício, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença, permanecendo tal como está lançada, devendo o embargante buscar a modificação do julgado por meio do recurso apropriado".
Processo: 0006521-70.2016.8.19.0203
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas