goo.gl/yF20Jc | Desde o dia 30 de setembro, todos os hospitais de Mato Grosso estão obrigados a afixar cartazes informando sobre a garantia do direito de acompanhante durante o parto. A obrigação consta na Lei 10.440, de 30 de setembro de 2016, de autoria do deputado estadual Mauro Savi (PSB). O desrespeito à lei gera a parturiente e ao acompanhante o justo direito de ser indenizado por danos morais.
A lei 10.440/16 obriga a fixação de cartaz, em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres: “Toda parturiente tem direito a um acompanhante durante o período de trabalho de parto e pós-parto imediato – Parágrafo 3º do Artigo 19J da Lei Federal 8080/1190”. A apresentação da normativa foi necessária em função da não garantia do direito por parte de alguns hospitais e também para assegurar a informação a todos os interessados.
Para o deputado, a falta de conhecimento faz com que muitos deixem de usufruir de seus direitos. “A presença de um acompanhante, de livre escolha, possibilita que a mulher divida sua responsabilidade, angústias, inseguranças, medos e a faz sentir-se acolhida e protegida”, disse.
O Artigo 19-J, da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 – garante que pais ou outros familiares possam acompanhar o parto na rede de saúde. A orientação, em caso de negativa, é entrar em contato com a ouvidoria do hospital e caso não surta efeito procurar o Ministério Público ou a Ouvidoria Geral do Sistema Único SUS, pelo telefone 136 e ainda no Ministério da Saúde, Procon, Anvisa, além das secretarias de saúde municipal ou estadual.
Existem além da Lei do Acompanhante, outras duas resoluções que asseguram a presença de uma pessoa, indicada pela mulher, para permanecer com ela durante o parto. A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a RN 211, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.
Fonte: folhamax
A lei 10.440/16 obriga a fixação de cartaz, em todos os hospitais do Estado, com os seguintes dizeres: “Toda parturiente tem direito a um acompanhante durante o período de trabalho de parto e pós-parto imediato – Parágrafo 3º do Artigo 19J da Lei Federal 8080/1190”. A apresentação da normativa foi necessária em função da não garantia do direito por parte de alguns hospitais e também para assegurar a informação a todos os interessados.
Para o deputado, a falta de conhecimento faz com que muitos deixem de usufruir de seus direitos. “A presença de um acompanhante, de livre escolha, possibilita que a mulher divida sua responsabilidade, angústias, inseguranças, medos e a faz sentir-se acolhida e protegida”, disse.
O Artigo 19-J, da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 – garante que pais ou outros familiares possam acompanhar o parto na rede de saúde. A orientação, em caso de negativa, é entrar em contato com a ouvidoria do hospital e caso não surta efeito procurar o Ministério Público ou a Ouvidoria Geral do Sistema Único SUS, pelo telefone 136 e ainda no Ministério da Saúde, Procon, Anvisa, além das secretarias de saúde municipal ou estadual.
Existem além da Lei do Acompanhante, outras duas resoluções que asseguram a presença de uma pessoa, indicada pela mulher, para permanecer com ela durante o parto. A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a RN 211, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.
Fonte: folhamax